2026-09-16 · TRF6
Agravo de Instrumento Nº 0074054-83.2011.4.01.0000/MG AGRAVANTE: WALTER BOECHAT FILHO ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MAGALHAES GOMES PEZZI (OAB MG040146) ADVOGADO(A): VICENTE DE PAULO ARAMUNI (OAB MG032329) DESPACHO/DECISÃO O recurso não comporta conhecimento, em razão da superveniente perda de seu objeto. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, nos autos da execução de título judicial nº 0023581-28.2000.4.01.3800, manteve o bloqueio de valores existentes em conta bancária do agravante, ao fundamento de que não havia sido comprovada a natureza alimentar da quantia constrita. No curso do processamento do recurso, constatou-se que o processo originário já se encontrava arquivado definitivamente, circunstância que motivou a intimação do agravante para esclarecer a persistência de seu interesse processual, diante do possível esvaziamento do objeto recursal (evento 30, DOC1). Embora tenha afirmado possuir interesse no julgamento do agravo, a parte limitou-se a alegar a longa tramitação do feito e a requerer o provimento do recurso, sem indicar qualquer razão concreta pela qual subsistiria utilidade na apreciação da controvérsia relativa à constrição realizada na execução já extinta e arquivada (evento 31, DOC1). Com efeito, a extinção da execução implica, por consequência lógica, a cessação das medidas constritivas e das demais diligências destinadas à satisfação do crédito exequendo. Assim, não subsiste utilidade prática no exame de recurso destinado exclusivamente a discutir a manutenção de bloqueio realizado no âmbito de processo executivo já encerrado. O interesse recursal deve permanecer presente durante todo o processamento do recurso. Desaparecida, por fato superveniente, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, resta caracterizada a perda de objeto, impondo-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data do registro.