Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074049-67.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257966851, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(telefone omitido) Processo nº 0074049-67.2026.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face da decisão de ID.250161136, apontando os vícios de omissão e contradição na decisão, argumentando que a competência do Juizado Especial Cível ostenta natureza facultativa para a parte autora, não sendo aplicável a regra impositiva de prevenção insculpida no artigo 286, inciso II, do CPC. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, sob o argumento de que inexistem os vícios apontados, sustentando que os declaratórios refletem mera irresignação da parte com o decisum. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Ocorre que a decisão embargada havia determinado a remessa do feito sob a premissa de que a extinção do processo anterior atrairia a regra do artigo 286, inciso II, do CPC. Contudo, a competência dos Juizados Especiais possui natureza eminentemente facultativa. Em se tratando de microssistema processual próprio, não é aplicável a regra de prevenção do artigo 286, inciso II, do CPC, de modo a suprimir o direito da parte de optar pelo rito ordinário, conforme decidido pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.045.638/SP. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a contradição para atribuir efeitos infringentes, REVOGANDO a decisão em que declinei da competência, para reconhecer e fixar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. 2. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória em momento posterior. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 4. Em feitos como esse, não se justifica a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que, nesta fase processual, não vislumbro possibilidade concreta de acordo, implicando, desta forma, a designação da referida audiência em prática de ato sem utilidade. Por oportuno, cabe ressaltar que, se for de interesse das partes, poderá ser designada, a qualquer momento, audiência de conciliação, não havendo, por consequência, qualquer prejuízo às partes face a não realização, neste momento, da audiência prevista no art. 334 do CPC. Neste diapasão, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação da ré, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Após ultrapassado o prazo da defesa, havendo preliminares ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo legal. Recife, 13 de outubro de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074049-67.2026.8.17.2001
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