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0074047-73.2019.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença

    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por CASSIO VILA DE ALCANTARA em face da MASSA FALIDA PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA MILLER LTDA., em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial. Administrador Judicial apresentou os cálculos que entende devidos (fls. 37/38), seguidos de anuência do Ministério Público (fl.44). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito da parte habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito. No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo habilitante, atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância do Ministério Público. Em relação à classificação do crédito, deve-se ter como norte a norma do artigo 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da Lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; [...] VI - créditos quirografários, a saber: [...] c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária. Com efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome do habilitante CASSIO VILA DE ALCANTARA no Quadro Geral de Credores, na Categoria Preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 20.377,61 (vinte mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos). Sem custas em razão da gratuidade do crédito . Ao Administrador para promover a devida anotação. Dê-se ciência pessoal ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

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