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0074044-79.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 5ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074044-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251561066 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU em face de MOACIR ALEXANDRE MAIA E SILVA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. A petição inicial, protocolada em 2025, pleiteava o montante de R$ 6.955,09, referente às unidades 810, 1009 e 1008. A parte exequente apresentou emenda à inicial (Id. 215786508), informando a quitação do débito atinente à unidade 810 e requerendo o prosseguimento da execução apenas quanto às unidades 1008 e 1009, com a atualização do valor da causa para R$ 2.961,65 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Este Juízo, após verificar o recolhimento das custas, proferiu despacho determinando a citação da parte executada para pagamento do débito em 03 (três) dias, ou para oposição de embargos em 15 (quinze) dias, nos termos da lei processual civil. O executado, MOACIR ALEXANDRE MAIA E SILVA, compareceu espontaneamente aos autos, por meio de seu patrono, requerendo, em breves linhas, o parcelamento do crédito exequendo em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, fazendo juntar ainda depósito judicial no importe de R$ 932,91, correspondente a 30% do débito, acrescido de encargos. Propôs, ainda, o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, abdicando expressamente do direito de opor embargos à execução. Após isto, a parte exequente peticionou no Id. 235904710, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial, indicando para tanto os dados bancários da sociedade de advogados que a representa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do Parcelamento do Débito O executado, dentro do prazo para oposição de embargos, exerceu a faculdade que lhe confere o art. 916 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. > § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Trata-se de um direito subjetivo do devedor, que, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete ao crivo de conveniência e oportunidade do credor. A norma visa a estimular o adimplemento, oferecendo ao executado uma alternativa menos gravosa para a quitação da dívida, ao mesmo tempo em que garante ao exequente o recebimento de parte substancial do crédito de imediato. Na hipótese vertente, o executado: a) reconheceu expressamente o crédito; b) comprovou o depósito de valor superior a 30% da execução; e c) requereu o parcelamento do saldo em 6 (seis) meses. Embora o § 1º do referido artigo preveja a oitiva do exequente, seu posterior pedido de levantamento do valor depositado denota concordância tácita com o recebimento da entrada, sendo o deferimento do parcelamento, repita-se, uma consequência legal do preenchimento dos requisitos, e não uma faculdade do juiz ou do credor. Dessa forma, o pleito de parcelamento merece acolhida, devendo os atos executivos serem suspensos enquanto perdurar o adimplemento, conforme preceitua o § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. Do Levantamento de Valores A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, indicando conta bancária de titularidade da sociedade de advogados. O levantamento da quantia é medida lógica e devida, porquanto representa o pagamento parcial e incontroverso do débito. Contudo, a transferência de valores para a conta dos patronos da causa exige cautela. O art. 105 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que a procuração geral para o foro não habilita o advogado a "receber, dar quitação", sendo necessária a outorga de poderes especiais e expressos para tal finalidade. Ainda que os causídicos afirmem possuir tais poderes, por dever de ofício e para a segurança jurídica das partes, este Juízo entende prudente condicionar a expedição do alvará à efetiva comprovação de tais poderes específicos ou, alternativamente, à indicação de conta bancária de titularidade do próprio condomínio credor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DEFIRO o pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, para que o saldo remanescente seja pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem depositadas em juízo até o vencimento de cada uma. c) DETERMINO, em consequência, a suspensão dos atos executivos enquanto o executado estiver cumprindo o parcelamento ora deferido, nos termos do art. 916, § 3º, do CPC. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. d) AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento dos valores até então depositados nos autos, consoante anexo em favor da parte exequente, condicionando a efetiva expedição a juntada de instrumento de mandato com poderes especiais e expressos para os causídicos receberem os créditos havidos nessa demanda em favor da parte exequente, nos termos do art. 105 do CPC, ou, alternativamente, a indicação de conta bancária de titularidade do próprio exequente, CONDOMINIO DO EDIFICIO PRINCIPE DE NASSAU (CNPJ: 28.768.012/0001-80). Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 24 de agosto de 2026. Sylvio Paz Galdino de LIma Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0074044-79.2025.8.17.2001

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