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0074039-39.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0074039-39.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em embargos de declaração e agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Decisão recorrida destituída de conteúdo decisório novo. Preclusão. Alegação de cerceamento de defesa. Requalificação jurídica da insurgência. Manutenção das decisões monocráticas. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisões monocráticas que não conheceram de agravo de instrumento e rejeitaram embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença, ao fundamento de que a decisão impugnada limitou-se a reconhecer os efeitos de decisões anteriormente proferidas acerca do adiantamento dos honorários periciais, sem conteúdo decisório novo, estando a controvérsia atingida pela preclusão. O agravante sustenta que a homologação do laudo pericial consolidou cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade financeira de participar da produção da prova técnica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que apenas reconhece os efeitos processuais decorrentes de pronunciamentos anteriores, sem inovação na esfera jurídica das partes, comporta impugnação por agravo de instrumento, bem como se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa é apta a afastar a preclusão das decisões anteriormente proferidas. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada no agravo de instrumento não introduziu conteúdo decisório novo, limitando-se a reconhecer a preclusão anteriormente declarada quanto ao custeio da prova pericial, homologar o saldo remanescente dos honorários periciais e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. Os efeitos apontados pelo agravante decorrem diretamente das decisões anteriores que disciplinaram o adiantamento dos honorários periciais e reconheceram a preclusão da prova técnica, as quais não foram oportunamente impugnadas. 5. A simples invocação de nulidade por cerceamento de defesa ou a alteração da qualificação jurídica da insurgência não afastam a incidência da preclusão nem autorizam a utilização de recurso dirigido contra pronunciamento judicial destituído de conteúdo decisório inovador. 6. A jurisprudência desta Corte orienta que é inadmissível agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reproduz ou dá cumprimento a pronunciamento anterior, bem como que a ausência de impugnação tempestiva da decisão que define o custeio dos honorários periciais impede sua rediscussão em momento posterior. 7. O agravo interno limita-se a reiterar as teses anteriormente deduzidas, sem apresentar fundamentos aptos a infirmar as decisões monocráticas agravadas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reconhece os efeitos processuais de pronunciamentos anteriormente proferidos, sem conteúdo decisório novo, não sendo a alegação de cerceamento de defesa apta a afastar a preclusão mediante simples requalificação jurídica da insurgência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 932, III, 1.021 e 1.022; RITJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, ED n.º 0087368-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 14.07.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n.º 0016683-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n.º 0087704-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 06.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI n.º 0005015-94.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 17.06.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI n.º 0011059-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 24.06.2022.

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