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0074004-10.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074004-10.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Waldemar Bispo de Mattos e outros (19) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS, BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, PATRICIA SALES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 17,28%. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 09/IRDR-TJBA E 984/STF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO AUTOMÁTICA. TEMA 02/IRDR-TJBA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por policiais militares do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo dos soldos com base no percentual de 17,28%, previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007, bem como de repercussão desse reajuste na Gratificação de Atividade Policial - GAP, ao fundamento da aplicação obrigatória do precedente firmado pelo STF no RE nº 976.610/BA (Tema 984). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 10.558/2007 assegura aos policiais militares o direito à extensão do maior percentual de reajuste previsto em seu art. 2º, sob fundamento de revisão geral anual e isonomia; e (ii) estabelecer se eventual reajuste do soldo implica revisão automática da Gratificação de Atividade Policial - GAP, nos termos do art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. III. Razões de decidir 3. A Seção Cível de Direito Público do TJBA, no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), firmou tese vinculante no sentido de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui natureza dúplice, prevendo revisão geral anual no art. 1º e reajuste setorial no art. 2º, inexistindo direito à extensão do maior percentual a todos os servidores. 4. O Supremo Tribunal Federal distingue revisão geral anual de reajuste setorial corretivo, admitindo reajustes diferenciados destinados à reestruturação remuneratória e à correção de distorções salariais sem afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal. 5. O Tema 984/STF, fixado no RE nº 976.610/BA, veda ao Poder Judiciário ampliar reajustes remuneratórios com fundamento em isonomia ou revisão geral anual, impedindo a extensão judicial do maior percentual previsto em lei estadual a toda a categoria de policiais militares. 6. A Súmula Vinculante nº 37 do STF impede ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, vedando a substituição da atividade legislativa na definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos. 7. O pedido de repercussão do reajuste na GAP possui natureza acessória e depende do acolhimento do pedido principal de recálculo do soldo, razão pela qual sua improcedência decorre logicamente da rejeição da pretensão principal. 8. O IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) firmou entendimento de que a incorporação de parcelas da GAP ao soldo não configura aumento remuneratório, mas mera reestruturação do regime de pagamento, afastando o direito à revisão automática da gratificação. 9. A revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, por tratarem de dispositivos de conteúdo idêntico relativos à revisão automática da GAP. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados:: CF/1988, art. 37, X; CPC/2015, art. 927, III; Lei Estadual nº 10.558/2007, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, §3º; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, §1º; Lei Estadual nº 10.962/2008; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 976.610/BA (Tema 984), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.02.2018; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 09.07.2021; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Rel. Des. Márcia Borges Faria, trânsito em julgado em 17.07.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0074004-10.2011.8.05.0001, em que figura como Apelantes WALDEMAR BISPO DE MATTOS e OUTROS (19) e Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em reformar o julgamento da apelação para, aplicando o entendimento consolidado nos IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) e o Tema 984/STF, fixado no RE nº 976.610/BA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO dos autores, nos termos do voto do Relator. RM07

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