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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0074000-19.2004.5.02.0464 RECLAMANTE: MARCO AURELIO GONCALVES RECLAMADO: STT TELEINFORMATICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e589b1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:a52a725): Considerando o retorno do sistema CAGED, proceda-se à pesquisa CAGED em face dos executados pessoas físicas: CAMILA FERREIRA, CPF: 296.032.968-64; LUCIANO BARBOSA DA SILVA, CPF: 218.191.048-00; MICHELLE RODRIGUES DA SILVA, CPF: 326.180.948-59. Diante do falecimento da devedora JURACI SARAIVA RODRIGUES, CPF: 007.183.508-39 (#id:1099089), ocorre a perda da sua capacidade civil e processual, restando obstada qualquer medida constritiva diretamente contra sua pessoa. A execução, nestes casos, deve ser redirecionada ao espólio (representado pelo inventariante) ou, na ausência de inventário, aos seus sucessores/herdeiros, nos limites da herança (art. 796 do CPC). Logo, considerando o falecimento da executado JURACI SARAIVA RODRIGUES, CPF: 007.183.508-39, suspendo a execução em relação a ela, com fulcro no art. 313, I, do CPC. Proceda-se à pesquisa CENSEC, como requerido. No mais, indefiro a pesquisa SIGNO-CANP, citando, no ponto, o seguinte precedente do TRT da 2ª Região, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA PLATAFORMA SIGNO. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DESTRANCAR O AGRAVO DE PETIÇÃO, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição. Em seguida, análise do agravo de petição da exequente que insistiu no pedido de realização de pesquisa patrimonial via CANP - Central de Atos Notariais Paulistas (Plataforma SIGNO).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de processamento do agravo de petição contra decisão interlocutória que indeferiu diligência requerida; e (ii) analisar a utilidade da pesquisa solicitada junto à Plataforma SIGNO na fase de execução, diante da ausência de convênio com o Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a diligência requerida configura exceção ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias (CLT, art. 893, §1º), sendo passível de impugnação via agravo de petição. 4. O art. 765 da CLT confere ao juízo ampla direção do processo, incluindo a prerrogativa de indeferir diligências que não se revelem úteis ou viáveis. 5. A ausência de convênio entre o Tribunal e a Plataforma SIGNO, somada à ausência de demonstração de utilidade prática da medida requerida, justifica o indeferimento da diligência, sendo ônus da parte interessada indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição, ao qual se nega provimento.Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de petição contra decisão interlocutória na execução trabalhista quando se tratar de exceção legal prevista no art. 893, §1º, da CLT. 2. O juízo pode indeferir diligência requerida na execução quando ausente utilidade prática e inexistente convênio institucional que viabilize o cumprimento da medida. 3. Cabe à parte exequente indicar meios eficazes e viáveis para o prosseguimento da execução. (TRT da 2ª Região; Processo: 0172800-44.2004.5.02.0315; Data de assinatura: 06-02-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5 - 7ª Turma; Relator(a): SONIA MARIA DE BARROS)". - Grifei e negritei Com a vinda da pesquisa, deverá o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do polo passivo, indicando a existência de inventário e o nome do inventariante ou, caso inexistente, a qualificação completa dos herdeiros, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à executada em comento. Cumpra a Secretaria. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO GONCALVES
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