2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073982-15.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253028386, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de NATANAEL GOMES DE MELO, visando a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 217.038,20 (duzentos e dezessete mil, trinta e oito reais e vinte centavos), atualizada e acrescida de juros de mora legais, decorrente do inadimplemento de obrigações estipuladas em mútuo bancário (Contrato de Crédito Pessoal nº 9551009). Em 28.12.2020, Despacho intimando o Autor a comprovar o contrato firmado com o Réu. Em 24.03.2021, despacho intimando o autor para juntar documentação comprobatória da relação contratual alegada. Em 05.04.2021, o autor no ID 78083626 alegou a impossibilidade física de juntar o instrumento de contrato escrito assinado pelo réu, sob a justificativa de que a contratação de crédito de ID 78083627 fora pactuada por via estritamente eletrônica (por caixas eletrônicos ou aplicativo de smartphone). Em 08.10.2021, despacho determinou a citação do réu e designou audiência preliminar de conciliação. Em 13.01.2022, certidão de ID 96726138 informando que os litigantes não haviam sido intimados tempestivamente. Em 11.05.2023, despacho designando nova data para audiência preliminar. Em 17.06.2023, certidão de não localização do Réu para citação no endereço indicado. Em 25.10.2023, o Bancou Autor, alegando "esgotamento das diligências ordinárias para citação", requereu citação por edital. Em 15.01.2024, Despacho intimando o Autor a comprovar o negócio jurídico realizado com o Réu. Em 30.01.2024, o Banco Autor juntou Cédula de Crédito Bancário (id 159548224), sem documentos de identificação do subscritor. Em 16.11.2024, despacho indeferiu o pedido de citação editalícia por falta de esgotamento de buscas e determinou que o banco apresentasse documentos de identificação fornecidos pelo réu no ato da contratação do empréstimo de R$194.000,00. Em 17.12.2024, o autor no ID 191423285 e ID 191423298 reiterou as razões anteriores e solicitou pesquisa de endereços do devedor nos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Em 16.08.2025, despacho intimando a parte autora a cumprir o despacho de 16.11.2024, sob pena de extinção por indeferimento. Em 06.10.2025, o autor juntou documentos de identificação do réu. Em 17.06.2026, despacho determinando certidão de custas pendentes, intimação para recolhimento das custas em 15 dias, e deferiu as consultas eletrônicas nos sistemas conveniados. Em 09.07.2026, certidão de pendência de pagamento das custas para as pesquisas requeridas e intimação do Autor para recolhimento das taxas de custas. Em 19.08.2026, certidão de decurso de prazo sem que a parte autora promovesse o recolhimento das custas ou qualquer impulso processual. Na mesma data, vieram-me os autos conclusos. Decido. Como é sabido, a citação é o ato processual de comunicação ao réu para que tome conhecimento da existência de demanda proposta contra si e para que este, querendo, se defenda ou se manifeste nos autos sobre os termos da pretensão. Desta forma, a citação válida da demandada afigura-se como condição sine qua non para a existência da relação jurídica a se ver estabelecida no processo, cuja ausência impede a formação e desenvolvimento regular do feito. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta; 2. Inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado; 3. Se as publicações foram realizadas no nome do patrono indicado pela parte, não há falar em nulidade das intimações. (TJ-DF - APC: 20120111807435 DF 0049707-45.2012.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 152). In casu, embora expedida a ordem citatória, esta não se efetivou em razão de não ter sido localizada a parte demandada. Intimada para promover a citação da ré, pagando as custas para as diligências de pesquisa de endereço requeridas, a parte suplicante manteve-se inerte. Dessa sorte, considerando que o ato de fornecer os dados necessários à viabilização da triangularização da relação processual através da citação da parte reclamada é ônus do proponente da ação e de ninguém mais, conforme preceitua o § 2º, do art. 240, do Novo Código Processual Civil, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO . AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3 . Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, extingo - sem resolução do mérito - a presente Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de NATANAEL GOMES DE MELO. Custas iniciais já adiantadas pelo autor. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa." RECIFE, 15 de setembro de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073982-15.2020.8.17.2001