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Processo 0073900-93.2008.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br 0073900-93.2008.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: AM ALIMENTOS LTDA, ANDRILINO TEIXEIRA DE MENESES, ANTONIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO Recebidos hoje. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de AM ALIMENTOS LTDA., visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, figurando no polo passivo, além da pessoa jurídica executada, os corresponsáveis ANDRILINO TEIXEIRA DE MENESES e ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO. Regularmente processado o feito, foram adotadas diversas medidas destinadas à satisfação do crédito exequendo, inclusive pesquisas patrimoniais e constrições de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. No curso do feito, o corresponsável ANDRILINO TEIXEIRA DE MENESES, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 171263108, insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada em seu nome. Sustentou, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, no montante de R$ 1.900,91, conforme resultado SISBAJUD de ID 170783552, sob o argumento de que a quantia é inferior a quarenta salários mínimos e representa parcela irrisória diante do valor total da execução, requerendo, ao final, seu imediato desbloqueio. Em despacho de ID 173634556, determinou-se a transferência das quantias bloqueadas para contas vinculadas ao processo, a fim de preservar os valores enquanto pendente a apreciação da insurgência apresentada. Regularmente intimado, o exequente apresentou impugnação, ID 180543757, defendendo a manutenção da constrição, ao fundamento de que o executado não apresentou documentação apta a demonstrar a natureza impenhorável dos numerários bloqueados, tampouco comprovou tratar-se de reserva patrimonial protegida pela legislação processual. Posteriormente, o corresponsável ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 187831892, arguindo sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito exequendo e requerendo sua exclusão da execução fiscal, bem como o levantamento dos valores constritos em suas contas bancárias. Sustentou, em síntese, que, embora tenha integrado o quadro societário da empresa executada, o fez na qualidade de sócio quotista, sem exercício de poderes de administração, direção ou gerência, não havendo elementos capazes de justificar sua responsabilização pessoal nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Para demonstrar suas alegações, acostou aos autos documentação societária, notadamente o contrato social e respectivos aditivos, ID 187831904, bem como Certidão Específica expedida pela Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, ID 187831913. Da documentação apresentada verifica-se que ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO ingressou no quadro societário da empresa executada na qualidade de sócio quotista, enquanto a administração da sociedade foi atribuída a ANDRILINO TEIXEIRA DE MENESES. A Certidão Específica da JUCEC registra, ainda, a inexistência de exercício de atividade administrativa pelo primeiro. Em razão da apresentação da nova exceção, foi proferido despacho de ID 195904108, determinando a intimação do exequente e, posteriormente, a conclusão dos autos para apreciação conjunta das objeções apresentadas. Regularmente intimado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação de ID 200981224, na qual reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva de ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO, informando, inclusive, ter adotado as providências administrativas necessárias à exclusão de seu nome da CDA nº 2007.00000597-2. Requereu, contudo, o afastamento da condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admitido na execução fiscal para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, independentemente de garantia do juízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise individualizada das objeções. Da Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANDRILINO TEIXEIRA DE MENESES O excipiente pretende o levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 1.900,91, sustentando a incidência da regra de impenhorabilidade aplicável às quantias inferiores a quarenta salários mínimos, bem como a reduzida expressão econômica da constrição diante do valor da dívida. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, após intimado da indisponibilidade de ativos financeiros, demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC, embora possa alcançar, em determinadas circunstâncias, valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, não conduz à conclusão de que todo e qualquer numerário inferior a quarenta salários mínimos seja automaticamente impenhorável. Tratando-se de valores mantidos fora de caderneta de poupança, cabe à parte atingida pela constrição demonstrar, mediante elementos concretos, que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso, o excipiente limitou-se a invocar o valor da constrição e o fato de ser inferior a quarenta salários mínimos, sem acostar documentação apta a demonstrar a origem dos numerários ou que estes constituam reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Com efeito, conforme ressaltado pelo exequente em sua impugnação de ID 180543757, não foram apresentados extratos bancários ou quaisquer outros elementos destinados a demonstrar a natureza protegida dos valores constritos. Também não prospera o argumento de que o valor seria irrisório quando comparado ao montante total do débito. A insuficiência da quantia constrita para satisfação integral da dívida não constitui, isoladamente, causa de levantamento da penhora. A execução se realiza no interesse do credor e admite a satisfação parcial da obrigação mediante a constrição de patrimônio do executado, inexistindo demonstração, no caso concreto, de que a manutenção dos valores encontrados resulte em medida manifestamente inútil ou antieconômica. Assim, ausente demonstração concreta da impenhorabilidade alegada, deve ser mantida a constrição realizada. Da Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO Embora a Certidão de Dívida Ativa possua presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, tal presunção admite desconstituição mediante prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, entendo que a presunção de legitimidade do título executivo foi suficientemente infirmada quanto à responsabilidade pessoal de ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do contrato social e aditivos de ID 187831904 e da Certidão Específica da JUCEC de ID 187831913, verifica-se que o excipiente figurava na sociedade na qualidade de sócio quotista, estando a administração da pessoa jurídica atribuída a outro integrante do quadro societário. A Certidão Específica expedida pela JUCEC é expressa ao consignar que, embora ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO figure como sócio quotista da empresa, não consta registro de exercício de atividade administrativa em seu nome. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. O simples inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal de seus sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, inexistem elementos concretos aptos a demonstrar que ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO tenha exercido poderes de administração ou praticado atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos capazes de justificar sua responsabilização pelo crédito objeto da execução. A conclusão é corroborada pela própria manifestação da Fazenda Pública. Com efeito, regularmente intimado acerca da exceção de pré-executividade, o ESTADO DO CEARÁ reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do excipiente e informou ter adotado administrativamente as providências necessárias à exclusão de seu nome da CDA nº 2007.00000597-2, conforme manifestação de ID 200981224. Assim, ausentes os pressupostos legais para responsabilização tributária do excipiente e havendo, inclusive, reconhecimento expresso da Fazenda Pública, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por consequência, devem ser levantadas as constrições patrimoniais realizadas em nome de ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO, inclusive o bloqueio no montante de R$ 1.804,59, identificado nos resultados SISBAJUD de IDs 173667309 e 173667311. Reconhecida a ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise específica da alegação de impenhorabilidade dos numerários, porquanto inexiste fundamento jurídico para a manutenção de qualquer constrição patrimonial em desfavor de quem não pode responder pelo crédito tributário executado. Dos honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da exceção apresentada por ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO, verifica-se que sua exclusão do polo passivo somente ocorreu após provocação jurisdicional, incidindo o princípio da causalidade. Não obstante o posterior reconhecimento da ilegitimidade pela Fazenda Pública, o excipiente permaneceu submetido à execução fiscal, sofreu constrição de ativos financeiros e teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes, sendo necessária a constituição de advogado e a apresentação de medida defensiva destinada à sua exclusão do feito. Sobre o cabimento da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 961, firmou entendimento no sentido de que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, ainda que esta prossiga contra os demais executados. Quanto ao critério de arbitramento, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.265, estabeleceu que, quando da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, diante da impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido. Desse modo, consideradas a natureza da controvérsia, a extensão do trabalho desenvolvido pelo patrono, o tempo exigido para sua atuação e as circunstâncias do caso concreto, mostra-se adequada a fixação equitativa da verba honorária. Ante o exposto: I - REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANDRILINO TEIXEIRA DE MENESES, ID 171263108, mantendo a penhora dos ativos financeiros no montante de R$ 1.900,91, conforme resultado SISBAJUD de ID 170783552; II - ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO, ID 187831892, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal; III - DETERMINO o levantamento da constrição incidente sobre os ativos financeiros de ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO, identificados nos resultados SISBAJUD, devendo o excipiente ser intimado para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará para levantamento dos valores, expedindo-se, após, os atos necessários à respectiva liberação. IV - CONDENO o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta a pouca complexidade da questão trazida aos autos e que o Estado reconheceu o pedido, o que faço nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e dos Temas 961 e 1.265 do Superior Tribunal de Justiça; V - DETERMINO a exclusão de ANTÔNIO CLEMILDO FERREIRA DE CASTRO do polo passivo no sistema processual, bem como a retirada da restrição inserida em seu nome por meio do SERASAJUD, conforme ID 173705133, adotando-se as providências necessárias. A execução deverá prosseguir em relação à pessoa jurídica AM ALIMENTOS LTDA. e ao corresponsável remanescente ANDRILINO TEIXEIRA DE MENESES. Intimem-se. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026. ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito

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