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TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073894-64.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250819633 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. CICERO AUGUSTO DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por dependência aos autos da Recuperação Judicial processo nº 0146261-68.2009.8.17.0001, em face da USINA PUMATY S/A, igualmente qualificada. Alega a parte habilitante que é credora da empresa USINA PUMATY S/A, cuja soma do valor total é de R$ 304.276,52 (trezentos e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais, cinquenta e dois centavos), referente ao eu crédito de natureza extraconcursal, uma vez já tendo recebido seu crédito concursal, valendo-se desse juízo conforme autorizado pelo Plano de Recuperação Judicial, em seu segundo aditivo, ítem 3.3, aprovado em outubro/2018, que lhe permite pleitear o recebimento de referido crédito desde que torne-se credor aderente ao PRJ, como o fez, crédito constante na memória de cálculo abaixo, apresentada pela recuperanda no processo em que lhe foi deferido o recebimento do crédito concursal, cujo processo teve o nº: 0033910-78.2023.8.17.2001. Colacionou documentos, dos quais constam: procuração (id 250030739); comprovante de residência (id 250030740); declaração de hipossuficiência (id 250030744); documentos de identificação e dados bancários (id 250030737); certidão de Habilitação de Credito Trabalhista (id 250030742); planilha de cálculos (id 250030747); Sentença H.C. Concursal (id 250030750); Termo de Adesão ao PRJ (id 250030743). Decisão do juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital declinando da competência e determinando a remessa dos autos a esta 3ª Vara Cível da Capital Seção A, id 250116890. Vieram-me os autos conclusos. De início, defiro a gratuidade de justiça ante as documentações acostadas na exordial serem indicativas de hipossuficiência material e permissivo do arts. 98 e 99 do CPC/2015. Verifico que a parte autora habilitou a parte concursal do seu crédito hibrido através do julgamento da habilitação de crédito sob o nº 0033910-78.2023.8.17.2001, e que, apesar de ter acostado Termo de Adesão ao PRJ, quedou-se inerte, naqueles autos, quando intimado a se manifestar dos cálculos apresentados pela Recuperanda referente ao crédito extraconcursal, tendo sido julgado procedente em parte, conforme Sentença proferida naqueles autos. Dessa forma, manifeste-se a Recuperanda sobre a habilitação de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, com igual prazo, intime-se o Administrador Judicial para emitir parecer. Por fim, vista ao Ministério Público. Cumpra-se. P.I. Recife, 18 de agosto de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 3 de setembro de 2026. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073894-64.2026.8.17.2001
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