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0073883-74.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0073883-74.2025.4.05.8100 AUTOR: NEIDIANE DA SILVA BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (arts. 38 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001). F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de demanda que visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com a consequente implantação e o adimplemento dos valores retroativos e futuros, com os respectivos acessórios. A proteção assistencial encontra fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem a impossibilidade de sustento próprio, ou de tê-lo provido por sua família, e independe da exigência de contribuição. No caso dos autos, a perícia médica realizada (id. 178088058) concluiu que a parte demandante, Neidiane da Silva Batista (DN: 08/09/1980), foi diagnosticada com "ansiedade generalizada, CID-10 F41.1, episódio depressivo moderado, CID-10 F32.1, fibromialgia, CID-10 M79.7, lumbago com ciática, CID-10 M54.4, e transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID-10 M51.1", que limita(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas, desde 24/03/2023 (DII) e por duração superior a dois anos, evidenciado, portanto, o impedimento de longo prazo. Com efeito, tratando-se de benefício de natureza temporária, não vejo óbice à concessão, haja vista que nas revisões periódicas (art. 21, Lei nº 8.742/93) o INSS poderá vir a suspendê-lo, uma vez comprovada a recuperação da capacidade, e desde que observado o princípio do devido processo legal; ou seja, a decisão judicial em casos deste jaez faz coisa julgada material observada a cláusula rebus sic stantibus. Segundo entendimento consolidado no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a avaliação social realizada no processo administrativo (id. 132980308, fl. 18) reconheceu que o(a) autor(a) atende ao requisito biopsicossocial, demonstrando, conforme a legislação vigente, vulnerabilidade socioeconômica que compromete sua capacidade plena e efetiva de participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Ademais, consideradas tais circunstâncias pessoais e sociais, constato ter o(a) requerente Cadúnico atualizado (id. 144923501), atendidos o parágrafo 12º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, e art. 12 do Decreto nº 11.016/2022. Finda a instrução, a autarquia previdenciária não apresentou contraprovas idôneas no sentido oposto, restringindo-se a apontar a suposta necessidade de preenchimento da Escala de Pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) (id.151603206). Nesse tocante, cumpre consignar que a pontuação apurada por meio desse instrumento não se configura como critério absoluto para a caracterização do impedimento de longo prazo. Com efeito, o laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, revela-se claro, coerente, devidamente fundamentado, isento de contradições ou incorreções e, sobretudo, imparcial, sendo apto a retratar com fidelidade o real estado de saúde da parte autora, em todas as suas particularidades, razão pela qual deve prevalecer e merece integral credibilidade. Com efeito, não havendo dúvida quanto à miserabilidade da parte autora e a sua condição de deficiente, é imperioso concluir que faz jus à concessão do benefício com DIB equivalente à DER, em 21/03/2025 (id. 132980308). Nesse contexto, a concessão do benefício assistencial pleiteado constitui medida hábil a prover à parte autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. O caso é, portanto, de resolução do mérito pela procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconhecida a plausibilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo os pedidos iniciais (art. 487, I, início, CPC) para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder, independentemente do trânsito em julgado deste decisum, o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, em favor da parte autora, com DIB equivalente à DER, em 21/03/2025, e DIP correspondente ao primeiro dia do mês da validação desta sentença (01/08/2026), devendo as diferenças verificadas até a efetiva implantação serem pagas administrativamente. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por ofício requisitório (RPV), dos atrasados referentes ao período compreendido entre a DIB até a DIP, descontadas as parcelas eventualmente recebidas sob o mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal, observados os critérios de correção monetária e juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e nota técnica de 01/2026. A implantação/restabelecimento ora determinada deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação do órgão de cumprimento do INSS (CEAB-DJ). Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações necessárias na forma da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Juiz Federal (Documento assinado digitalmente) QUADRO RESUMO Processo nº 0073883-74.2025.4.05.8100 NB 720.291.425-6 DIB=DER 21/03/2025 DIP 01/08/2026

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