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TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0073820-26.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Reconhecimento de grupo econômico. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Continuidade da atividade empresarial sob nova estrutura jurídica. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da execução às empresas Woose Atitude Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e Authi Indústria Ltda., bem como à pessoa física de Tiago Fernando de Souza Mundin.II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade aptos a justificar a inclusão das empresas agravantes e de seu sócio administrador no polo passivo da execução.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.4. Elementos constantes dos autos evidenciam a existência de grupo econômico entre a empresa executada e as empresas agravantes, diante da utilização da mesma identidade mercadológica, exploração do mesmo segmento econômico, coincidência de canais de contato, direção empresarial comum e continuidade da atividade anteriormente desenvolvida pela devedora originária.5. Demonstrada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, uma vez que a marca “Woose Atitude”, pertencente à executada, continuou a ser explorada por outras pessoas jurídicas sem demonstração de cessão ou contraprestação, ao passo que os recebimentos decorrentes da atividade econômica passaram a ser direcionados a empresas diversas daquela que permaneceu responsável pelo passivo executado.6. Presença de elementos que indicam a reorganização da atividade empresarial sob nova estrutura societária, com manutenção da exploração econômica do empreendimento e redirecionamento do fluxo de receitas, em prejuízo do credor.7. Quanto à pessoa física de Tiago Fernando de Souza Mundin, os documentos dos autos evidenciam atuação direta na administração das empresas beneficiadas, vinculação à exploração da marca em ambiente digital e participação na operacionalização dos canais de recebimento relacionados à atividade empresarial, legitimando a extensão dos efeitos da execução também em seu desfavor.IV. Dispositivo8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.323.697/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.09.2023; TJPR, AI 0043101-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 15.09.2023; TJPR, AI 0069182-18.2024.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; TJPR, AI 0038088-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.
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