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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073809-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DEYSE LETICIA DE AMORIM RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251456196, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEYSE LETICIA DE AMORIM em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, objetivando a anulação de sua desclassificação no Teste de Aptidão Física do concurso público para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, com reintegração ao certame ou, subsidiariamente, a marcação de nova data para a prova de salto em distância. A autora sustenta que foi aprovada nas fases anteriores do certame e que sua inaptidão na prova de salto em distância decorreu de condições inadequadas de realização do teste — pista molhada em razão das chuvas, orientação supostamente irregular dos fiscais quanto ao ponto de partida e ausência de aferição métrica dos saltos —, o que comprometeria a lisura e a isonomia do certame. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, tendo o Juízo deixado de apreciar de plano a tutela de urgência, determinando a oitiva prévia da parte demandada (id. 176253491). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 178039761), sustentando, em síntese, a regularidade do teste físico, a inexistência de violação ao edital e o tratamento isonômico dispensado à autora, cuja eliminação teria decorrido do insucesso na execução da prova. O Instituto AOCP apresentou contestação (id. 178353514), aduzindo, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da banca e a eliminação, a regularidade das condições da pista e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, pugnando pela improcedência. Sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 178775256), por ausência de probabilidade do direito, e determinou a intimação da autora para réplica. A autora apresentou impugnação às contestações (id. 181482351), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal. Após manifestações das partes quanto a provas, foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento e fixando prazo para apresentação de rol de testemunhas (id. 231620498). A autora, em seguida, requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pugnando pela intimação das rés para manifestação quanto à concordância, nos termos do art. 485, §4º, do CPC (id. 235362577). Intimadas, ambas as rés manifestaram concordância com a desistência: o Instituto AOCP não se opôs, requerendo a condenação da autora nos ônus sucumbenciais (id. 238776521), e o Estado de Pernambuco igualmente não se opôs, desde que a autora seja condenada ao pagamento da sucumbência (id. 237470214). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de análise, a questão a resolver é exclusivamente processual e antecede o mérito: o pedido de desistência da ação formulado pela autora após a oferta das contestações. Acolhido o pedido, fica prejudicado o exame das controvérsias de fundo relativas ao Teste de Aptidão Física, das quais a própria autora abriu mão. A desistência da ação é ato unilateral do autor até a apresentação da contestação; oferecida a defesa, converte-se em ato bilateral, cuja eficácia depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Tal exigência se explica porque, após a resposta, o réu passa a ter legítimo interesse em uma decisão de mérito que lhe seja favorável, com formação de coisa julgada material, razão pela qual eventual discordância deve ser fundamentada e razoável. No caso, a desistência foi requerida (id. 235362577) depois das contestações de ambas as rés, o que tornava indispensável a anuência de cada uma delas. Intimadas por meio do ato ordinatório de id. 237200963, as rés manifestaram concordância: o Instituto AOCP consignou que não se opõe ao pedido, requerendo apenas a condenação da autora em honorários (id. 238776521); e o Estado de Pernambuco declarou não se opor, desde que a autora seja condenada aos ônus da sucumbência (id. 237470214). Preenchido o requisito do art. 485, §4º, do CPC, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), produzindo a desistência seus efeitos a partir da homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desistência manifestada após a contestação depende do consentimento do réu e somente produz efeitos com a homologação, sendo cabível, nessas circunstâncias, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NA PROCURAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. FATO GERADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do direito material que possa ter perante o réu. 3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo autor tiver sido homologado antes da citação. 4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da sua homologação judicial. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu. 6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu. 7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp n. 2.263.662/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Quanto ao ônus da sucumbência, extinto o processo com fundamento em desistência, as despesas e os honorários são pagos pela parte que desistiu, conforme o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, em consagração ao princípio da causalidade. A jurisprudência é firme no sentido de que, formulada a desistência após a citação — e, com maior razão, após a apresentação de contestação —, cabe a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, ainda que a extinção não resolva o mérito, pois foi a autora quem deu causa à instauração e à movimentação da relação processual em face de ambas as rés. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Na fixação dos honorários, inexistindo condenação, a base de cálculo seria o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Ocorre que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, de expressão irrisória, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, evitando-se tanto o aviltamento quanto a desproporção da verba honorária. Considerada a atuação desenvolvida por cada ré — apresentação de contestação e manifestação sobre o pedido de desistência —, os honorários devem ser arbitrados equitativamente em favor de cada uma delas. Por fim, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 176253491), de modo que a condenação nas verbas de sucumbência subsiste, mas com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Não há reexame necessário, por não se tratar de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, mas de extinção sem resolução do mérito. Prejudicados, em consequência, o exame do mérito, a audiência de instrução anteriormente designada e a prova testemunhal deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação formulada por DEYSE LETICIA DE AMORIM, para todos os fins de direito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, e §4º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de cada uma das rés, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante da extinção do feito, cancele-se a audiência de instrução e julgamento eventualmente designada, comunicando-se ao setor competente. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito] " RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073809-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DEYSE LETICIA DE AMORIM RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251456196, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEYSE LETICIA DE AMORIM em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, objetivando a anulação de sua desclassificação no Teste de Aptidão Física do concurso público para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, com reintegração ao certame ou, subsidiariamente, a marcação de nova data para a prova de salto em distância. A autora sustenta que foi aprovada nas fases anteriores do certame e que sua inaptidão na prova de salto em distância decorreu de condições inadequadas de realização do teste — pista molhada em razão das chuvas, orientação supostamente irregular dos fiscais quanto ao ponto de partida e ausência de aferição métrica dos saltos —, o que comprometeria a lisura e a isonomia do certame. Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, tendo o Juízo deixado de apreciar de plano a tutela de urgência, determinando a oitiva prévia da parte demandada (id. 176253491). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 178039761), sustentando, em síntese, a regularidade do teste físico, a inexistência de violação ao edital e o tratamento isonômico dispensado à autora, cuja eliminação teria decorrido do insucesso na execução da prova. O Instituto AOCP apresentou contestação (id. 178353514), aduzindo, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da banca e a eliminação, a regularidade das condições da pista e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, pugnando pela improcedência. Sobreveio decisão que indeferiu a tutela de urgência (id. 178775256), por ausência de probabilidade do direito, e determinou a intimação da autora para réplica. A autora apresentou impugnação às contestações (id. 181482351), reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal. Após manifestações das partes quanto a provas, foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento e fixando prazo para apresentação de rol de testemunhas (id. 231620498). A autora, em seguida, requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pugnando pela intimação das rés para manifestação quanto à concordância, nos termos do art. 485, §4º, do CPC (id. 235362577). Intimadas, ambas as rés manifestaram concordância com a desistência: o Instituto AOCP não se opôs, requerendo a condenação da autora nos ônus sucumbenciais (id. 238776521), e o Estado de Pernambuco igualmente não se opôs, desde que a autora seja condenada ao pagamento da sucumbência (id. 237470214). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de análise, a questão a resolver é exclusivamente processual e antecede o mérito: o pedido de desistência da ação formulado pela autora após a oferta das contestações. Acolhido o pedido, fica prejudicado o exame das controvérsias de fundo relativas ao Teste de Aptidão Física, das quais a própria autora abriu mão. A desistência da ação é ato unilateral do autor até a apresentação da contestação; oferecida a defesa, converte-se em ato bilateral, cuja eficácia depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Tal exigência se explica porque, após a resposta, o réu passa a ter legítimo interesse em uma decisão de mérito que lhe seja favorável, com formação de coisa julgada material, razão pela qual eventual discordância deve ser fundamentada e razoável. No caso, a desistência foi requerida (id. 235362577) depois das contestações de ambas as rés, o que tornava indispensável a anuência de cada uma delas. Intimadas por meio do ato ordinatório de id. 237200963, as rés manifestaram concordância: o Instituto AOCP consignou que não se opõe ao pedido, requerendo apenas a condenação da autora em honorários (id. 238776521); e o Estado de Pernambuco declarou não se opor, desde que a autora seja condenada aos ônus da sucumbência (id. 237470214). Preenchido o requisito do art. 485, §4º, do CPC, a homologação da desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), produzindo a desistência seus efeitos a partir da homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desistência manifestada após a contestação depende do consentimento do réu e somente produz efeitos com a homologação, sendo cabível, nessas circunstâncias, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NA PROCURAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. FATO GERADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do direito material que possa ter perante o réu. 3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo autor tiver sido homologado antes da citação. 4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da sua homologação judicial. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu. 6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu. 7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (REsp n. 2.263.662/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Quanto ao ônus da sucumbência, extinto o processo com fundamento em desistência, as despesas e os honorários são pagos pela parte que desistiu, conforme o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, em consagração ao princípio da causalidade. A jurisprudência é firme no sentido de que, formulada a desistência após a citação — e, com maior razão, após a apresentação de contestação —, cabe a condenação do autor nos ônus sucumbenciais, ainda que a extinção não resolva o mérito, pois foi a autora quem deu causa à instauração e à movimentação da relação processual em face de ambas as rés. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Na fixação dos honorários, inexistindo condenação, a base de cálculo seria o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Ocorre que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, de expressão irrisória, o que autoriza a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, evitando-se tanto o aviltamento quanto a desproporção da verba honorária. Considerada a atuação desenvolvida por cada ré — apresentação de contestação e manifestação sobre o pedido de desistência —, os honorários devem ser arbitrados equitativamente em favor de cada uma delas. Por fim, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 176253491), de modo que a condenação nas verbas de sucumbência subsiste, mas com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Não há reexame necessário, por não se tratar de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, mas de extinção sem resolução do mérito. Prejudicados, em consequência, o exame do mérito, a audiência de instrução anteriormente designada e a prova testemunhal deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação formulada por DEYSE LETICIA DE AMORIM, para todos os fins de direito, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, e §4º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor de cada uma das rés, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais). Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Diante da extinção do feito, cancele-se a audiência de instrução e julgamento eventualmente designada, comunicando-se ao setor competente. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito] " RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho