Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0073800-75.2002.5.02.0401 RECLAMANTE: KATIA REGINA DE GIOIA RECLAMADO: ALESSANDRA GARCIA DE OLIVEIRA PRAIA GRANDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d048c04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Id. aacee5b: Indefiro o(s) pedido(s), por se tratar(rem) de reiteração de medida(s) infrutífera(s). Atente a parte exequente que não serão deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s), pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas. Ademais, diante da inexistência de indício de relação matrimonial e, ainda, de que o(a) eventual cônjuge do(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) tenha se aproveitado da força de trabalho da parte exequente, entendo que não há elementos que possam autorizar a medida pretendida (ARPEN/CRCJUD), bem como que ela não se mostra como o meio mais adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional. O artigo 779 do CPC define que a execução só pode ser promovida contra devedor, coobrigado ou responsável, nos termos da lei. Não havendo previsão legal ou fundamento que permita a inclusão automática do cônjuge do sócio devedor como sujeito passivo na execução, não há justificativa para realizar uma busca ativa por essas pessoas sem que haja elementos concretos de sua participação no fato gerador da dívida. Além disso, o artigo 790, inciso IV, do CPC, que trata da responsabilidade patrimonial, admite a penhora de bens do cônjuge ou companheiro apenas quando comprovado que a dívida tem relação direta com os bens comuns ou com a meação do cônjuge. No entanto, tal medida não é automática e exige que essa responsabilização seja previamente analisada com base no título executivo. Dessa forma, não se pode presumir que o cônjuge do sócio devedor seja corresponsável, principalmente quando seu nome não figura no título executivo, uma vez que o cônjuge que não integra a relação processual originária ou que não tem vínculo direto com a obrigação exequenda deve ser considerado estranho à lide. Considerando que a execução trabalhista não tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA REGINA DE GIOIA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0073800-75.2002.5.02.0401 RECLAMANTE: KATIA REGINA DE GIOIA RECLAMADO: ALESSANDRA GARCIA DE OLIVEIRA PRAIA GRANDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d8673 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id ecf255a: Reporto-me à certidão Id af09803 (ARPEN/CRC-JUD). Considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a parte exequente deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Atente a parte exequente que não serão deferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial das partes executadas, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Intime-se. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA REGINA DE GIOIA