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0073800-72.1998.5.05.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0073800-72.1998.5.05.0291 RECLAMANTE: MARIA HELENA CALADO DE ARAUJO CAMACAM RECLAMADO: MOBILIARIA CARAIBAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caaa6a8 proferido nos autos. Vistos etc. RETIFICADA a autuação para fazer constar o Arrematante/Peticionante e sua patrona. João Henrique Lima Costa apresentou petição sob o ID 8667ea7, na qual informou ter arrematado o imóvel rural denominado Fazenda Matinha, registrado na matrícula nº 5.335 do Registro de Imóveis de Central/BA, em hasta pública realizada no ano de 2010. O peticionante relatou que a respectiva carta de arrematação foi expedida em dezembro de 2010, mas o registro imobiliário não foi concretizado em razão de exigências cartorárias e da existência de gravames posteriores. Em razão disso, requereu o desarquivamento dos autos, a localização de documentos físicos, a expedição de segunda via da carta de arrematação e do auto de arrematação, além do cancelamento da penhora originária (AV.3) e de todas as constrições lançadas posteriormente por outros juízos. Por fim, solicitou a exclusão da parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e a baixa de ordens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A pretensão de desconstituição de penhoras e indisponibilidades posteriores não encontra amparo na norma regulamentar deste Tribunal. O Provimento Conjunto nº 007/2023 é expresso ao estabelecer o ônus do adquirente na regularização do bem. No caso em análise, a carta de arrematação foi expedida há mais de treze anos, restando configurada a inércia do adquirente em consolidar a propriedade. A falta de registro oportuno do título judicial permitiu que o imóvel permanecesse formalmente em nome da executada, atraindo novas restrições de outros juízos, as quais não podem ser afastadas por este magistrado, conforme os seguintes dispositivos do Provimento Conjunto nº 007/2023 do TRT5: Art. 39. O(a) arrematante de veículo, bens imóveis e outros bens que necessitem de registro formal de propriedade, deverá providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência de titularidade do bem, não cabendo ao Juízo de Execução e Expropriação a desconstituição de penhora posterior efetivada em razão da inércia do(a) arrematante. § 2º. O processo será devolvido à Vara de origem na hipótese de inexistir manifestação do(a) arrematante no prazo previsto no caput ou assim que confirmado por este o pleno exercício da posse e propriedade dos bens arrematados. Ademais, a competência funcional para a apreciação de incidentes relacionados a hastas públicas e a expedição de títulos decorrentes de expropriações centralizadas pertence ao Núcleo de Expropriação, vinculado à Secretaria de Execução e Coordenação de Mandados (SECM). A norma regional reforça que o processo somente deve retornar à Vara de origem após o pleno exercício da posse e propriedade ou no caso de inércia do arrematante, hipótese em que a competência deste Juízo limita-se à gestão do processo principal arquivado, sem possibilidade de interferência nos atos administrativos de expropriação delegados ao Núcleo. Quanto ao pedido de exclusão da executada do BNDT e baixa de indisponibilidades por terceiro, a medida carece de interesse processual, visto que a execução se exauriu em relação ao bem arrematado e os autos encontram-se arquivados definitivamente. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados por João Henrique Lima Costa no ID 8667ea7. Notifique-se a parte peticionante acerca desta decisão.Inexistindo outras pendências, retornem os autos ao arquivo definitivo. IRECE/BA, 03 de setembro de 2026. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO HENRIQUE LIMA COSTA

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