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0073799-44.1999.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0073799-44.1999.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VANGUARDA RIO GRAFICA S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) EXECUTADO: DOCAS PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451) ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373) EXECUTADO: JORNAL DO BRASIL S A ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de VANGUARDA RIO GRAFICA S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA, DOCAS PARTICIPACOES S/A, JVCO PARTICIPACOES LTDA e JORNAL DO BRASIL S A objetivando cobrança de débito no valor atualizado de R$ 14.787.099,94 (quatorze milhões, setecentos e oitenta e sete mil noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). No evento 430, houve a confirmação da penhora no rosto dos autos da Ação Trabalhista nº 0141900-57.2003.5.02.0010, incidente sobre eventual crédito a ser disponibilizado ao executado no processo em que realizada a constrição. A esse respeito, cumpre observar que a penhora no rosto dos autos constitui constrição sobre direito litigioso, mas, enquanto não definido o valor que efetivamente caberá ao executado, não é possível aferir a suficiência da garantia da execução. Assim, embora efetivada a constrição, ainda não é possível, neste momento, verificar se o valor que vier a ser disponibilizado será suficiente para garantir integralmente a presente execução fiscal. Ante a ausência, por ora, de garantia suficiente do juízo, a Exequente deverá ser intimada para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se, em sobrestamento, a informação do Juízo Trabalhista acerca da existência e do valor de eventual crédito a ser disponibilizado ao executado. Tão logo informado o valor efetivamente objeto da constrição, dê-se ciência às partes nos embargos à execução, ficando desde já o Exequente intimado para, naquele feito, manifestar-se acerca da suficiência da garantia, prosseguindo-se, a partir de então, na análise do pedido de recebimento dos embargos. Intime-se.

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