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0073788-42.2015.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0073788-42.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRO DE EDUCACAO CRISTA DO DISTRITO FEDERAL SOCIEDADE CIVIL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE EDUCACAO CRISTA DO DISTRITO FEDERAL SOCIEDADE CIVIL LTDA. VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: DF13398-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007043) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0073788-42.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073788-42.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação. A controvérsia não pode ser solucionada pela simples afirmação abstrata de que a CDA possui presunção de certeza e liquidez. Essa presunção é relativa e não imuniza o lançamento ou a inscrição contra prova de pagamento. A questão decisiva consiste em determinar se os documentos permitem, apesar dos equívocos formais, vincular materialmente os recolhimentos aos créditos cobrados. A resposta é positiva. A sentença identificou DARFs correspondentes às parcelas dos programas de regularização e, particularmente, recolhimento de valor substancialmente superior, com código relativo a débitos previdenciários submetidos a pagamento à vista. Registrou expressamente coincidência de competência, valor e natureza tributária. Não há indicação concreta, no recurso, de outro débito ao qual aquele mesmo pagamento devesse ser necessariamente imputado. A Administração está autorizada a exigir o correto cumprimento das obrigações instrumentais. Isso, porém, não significa que erro formal tenha aptidão para apagar o fato jurídico pagamento. Uma vez demonstrado que o numerário ingressou nos cofres públicos e corresponde materialmente à obrigação exigida, a cobrança reiterada do principal equivaleria a exigir duas vezes a mesma prestação. Também não prospera, de forma integral, a tese da causalidade. É preciso distinguir a causa da irregularidade administrativa da causa da demanda judicial. É possível que a contribuinte tenha participado causalmente do primeiro problema mediante preenchimento imperfeito de documentos. A demanda, porém, tornou-se necessária porque, uma vez apresentados os comprovantes e estabelecida a correlação material, a situação não foi integralmente corrigida. A causalidade processual não se reduz, portanto, ao primeiro erro cronológico. Por isso, não se aplica automaticamente a jurisprudência invocada pela Fazenda relativa a processos nos quais a execução fiscal somente foi ajuizada porque o contribuinte preencheu incorretamente o DARF e a Administração cancelou prontamente a cobrança tão logo esclarecida a situação. Os próprios precedentes citados no recurso partem dessa premissa fática. Aqui há elemento adicional: a persistência da controvérsia depois da apresentação de elementos hábeis ao exame do pagamento. A sentença deve, por conseguinte, ser mantida. Quanto aos honorários, faço exame específico. O valor atribuído à causa é de R$ 314.822,70. A demanda envolveu análise de diversos recolhimentos e inscrições, mas não perícia, extensa instrução oral ou complexidade extraordinária. A verba de 8% arbitrada na origem, capítulo impugnado apenas para sua exclusão, não se revela desproporcional. Não cabe, neste caso, substituir a técnica percentual pela equidade. O Tema 1.076/STJ estabelece, como regra, a incidência dos percentuais legais, ao passo que o STF reconheceu no Tema 1.255 a existência de questão constitucional específica quanto a honorários potencialmente exorbitantes devidos pela Fazenda; após a questão de ordem de 2025, o Tema 1.255 ficou restrito precisamente às causas em que a Fazenda Pública é parte, mas seu mérito não foi julgado, tendo o processo sido retirado da pauta de fevereiro de 2026. A ACO 3.113 demonstra que o STF já empregou equidade em situação concreta de grande impacto econômico, arbitrando R$ 50.000,00, mas esse precedente não instituiu valor padronizado nem tese geral de repercussão geral. No presente feito, não há exorbitância a justificar semelhante discussão excepcional. Como a apelação é integralmente desprovida, incide o art. 85, § 11, do CPC, observada a tese do Tema 1.059/STJ. Considerando a apresentação de contrarrazões e o trabalho adicional necessário à defesa da sentença, majoro a verba para 8,5%, mantida a base de cálculo fixada na origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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