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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 21ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073782-08.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250045586, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença promovida por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de REINAUX ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. ME, objetivando a satisfação forçada do crédito judicial constituído no presente feito (ID 242360981). Extrai-se do histórico dos autos que, promovidas diligências ordinárias de constrição bancária, o bloqueio promovido via sistema SISBAJUD restou infrutífero por ausência de saldo positivo nas contas de titularidade da parte devedora (ID 195612544). Em razão disso, a parte exequente formulou pleito de investigação patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, bem como a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (ID 230968433). Apreciando a postulação antecedente, este Juízo proferiu o despacho de ID 230968433, oportunidade em que deferiu a realização da pesquisa via sistema SNIPER, condicionando a sua efetivação ao recolhimento prévio das custas regimentais estabelecidas no Provimento nº 02/2022-CM TJPE (ID 230968433). Naquela mesma ocasião, foi expressamente indeferida a expedição de ofício à CENSEC, sob o fundamento de que a consulta a certidões e atos notariais constitui providência ao alcance direto do credor, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, prestigiando-se os princípios da celeridade, cooperação e racionalidade processual (ID 230968433). Posteriormente, comprovado o recolhimento das custas necessárias pela credora, sobreveio o despacho de ID 240279068, pelo qual foi determinada a efetivação da consulta patrimonial perante o sistema SNIPER, além de acolhido o pedido de exclusividade na publicação e expedição de intimações futuras em nome do patrono Fábio Izique Chebabi, inscrito na OAB/SP sob o nº 184.668 (ID 240279068). Efetivada a consulta eletrônica e juntado aos autos o correspondente relatório de investigação patrimonial, a parte exequente foi devidamente intimada para manifestação (ID 240279068). Em atendimento à intimação proferida, a exequente apresentou a petição de ID 242360981, requerendo a adoção de novas medidas atípicas e diligências instrutórias de busca de bens, formulando especificamente os seguintes pleitos: a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados para localização e penhora de valores em VGBL, PGBL, FIDC, títulos de capitalização e cotas de consórcio; a realização de pesquisa de bens imóveis em nome do executado por meio dos sistemas ARISP e SREI; a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; e a expedição de ofícios individuais em meio físico às instituições financeiras para apuração de aplicações em fundos de investimento, Nota Fiscal Paulista e restituição do Imposto de Renda (ID 242360981). Na mesma manifestação, reiterou o pedido de exclusividade nas publicações dirigidas ao seu causídico (ID 242360981). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto aos requerimentos formulados. É o relatório. DECIDO. 1. Do Deferimento da Expedição de Ofício à SUSEP Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pela credora para a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, visando à obtenção de informações sobre a existência de saldos mantidos em planos de previdência privada aberta, tais como Vida Gerador de Benefício Livre e Plano Gerador de Benefício Livre, bem como em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, títulos de capitalização e cotas de consórcio em nome da devedora (ID 242360981). O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 139, inciso IV, que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Tal prerrogativa revela-se fundamental na fase de cumprimento de sentença, onde a atividade jurisdicional volta-se precipuamente à satisfação do crédito exequendo e à conferência de efetividade ao título executivo judicial constituído. No caso vertente, verifica-se que as pesquisas eletrônicas de bens ordinárias realizadas perante os sistemas de praxe, a exemplo do SISBAJUD e do SNIPER, não lograram êxito integral na localização de ativos monetários desimpedidos e penhoráveis suficientes para a quitação do débito exequendo (ID 195612544, ID 240279068). Diante desse cenário de frustração das vias habituais de constrição, mostra-se plenamente legítima a busca por investimentos e aportes mantidos sob a administração de entidades de previdência complementar e sociedades de capitalização. Diferentemente do que ocorre com contas bancárias convencionais, os planos de previdência privada mantidos na modalidade VGBL e PGBL, bem como as participações em FIDC e fundos de capitalização, possuem natureza de investimento financeiro e não ficam automaticamente expostos ou detalhados de forma exaustiva nas consultas genéricas de bloqueio bancário instantâneo. Ademais, as informações relativas a tais planos e contratos estão submetidas a cadastro próprio perante a SUSEP, autarquia federal reguladora do setor, cujo acesso não se encontra franqueado diretamente ao público ou disponível por consulta aberta ao exequente particular. Dessa forma, restando evidenciada a utilidade e a adequação da medida, sobressai a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para requisitar as informações cadastrais e patrimoniais indispensáveis junto à autarquia reguladora, viabilizando eventual penhora de valores mantidos a título de investimento financeiro. Com efeito, a providência requerida revela-se plenamente proporcional e adequada ao incremento da efetividade da execução, sem importar em devassa indevida, mas no simples mapeamento de investimentos financeiros de caráter penhorável mantidos pela parte executada. Posto isso, defiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, a fim de que informe este Juízo acerca da existência de contratos de previdência privada, cotas de consórcio, títulos de capitalização ou participações em FIDC em nome do devedor, determinando-se, em caso positivo, a imediata penhora e transferência dos saldos disponíveis para conta judicial vinculada a estes autos. 2. Do Indeferimento da Pesquisa Imobiliária via Juízo e da Inclusão na CNIB Por outro lado, no tocante aos pedidos de realização de pesquisa de bens imóveis por meio dos sistemas ARISP e SREI, bem como de inclusão do nome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID 242360981), a pretensão da exequente não merece acolhimento nesta quadra processual. Atualmente, o Registro de Imóveis do Brasil encontra-se estruturado em plataforma eletrônica unificada operada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, acessível por meio da plataforma digital dos Registradores. Referida ferramenta eletrônica franqueia a qualquer cidadão ou sociedade empresária a realização direta de pesquisas de bens imóveis em âmbito nacional, mediante a emissão de certidões e pesquisas de indiciador real e pessoal, prescindindo de intermediação ou requisição por ordem judicial. O modelo do processo civil contemporâneo é pautado pelo princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Em consonância com tal mandamento, o artigo 370 do diploma processual estatui que ao magistrado compete indeferir as diligências inoperantes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário na fase executiva deve observar estritamente a racionalidade e a necessidade dos atos processuais, evitando-se a substituição da parte em providências que possam ser por ela promovidas de modo direto e autônomo na esfera extrajudicial. Trata-se de orientação já consolidada por este Juízo no Despacho de ID 230968433 ao indeferir a expedição de ofício à CENSEC, cuja ratio decidendi aplica-se integralmente à busca imobiliária ordinária (ID 230968433). Sobre a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para a realização de buscas imobiliárias via central eletrônica de registro de imóveis disponibilizada ao público, assim se posiciona a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Multa por embargos protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. 2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. 5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição. 6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios. (REsp n. 1.987.207/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) Assim, caberá à própria exequente efetuar a pesquisa de bens imóveis diretamente pela plataforma eletrônica do ONR/Registradores, trazendo aos autos as certidões pertinentes ou indicando concretamente as matrículas imobiliárias cuja penhora pretenda ver decretada. Por idêntica fundamentação, revela-se de todo descabida e prematura a decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens neste instante processual. A inclusão de devedor na CNIB constitui medida de caráter gravoso e excepcional, destinada precipuamente a acautelar a execução quando já demonstrada a existência de bens imóveis ou o esgotamento infrutífero de pesquisas prévias promovidas pela parte. Exigindo-se o esgotamento prévio de pesquisas acessíveis ao credor antes de se cogitar da decretação de indisponibilidade geral de patrimônio, cumpre à exequente primeiramente diligenciar diretamente perante o sistema registral imobiliário. Somente mediante a comprovação concreta de óbice intransponível na via ordinária ou após a localização de imóveis aptos à constrição poder-se-á reavaliar a necessidade de providência extraordinária. Forte em tais razões, indefiro os pedidos de pesquisa de imóveis via sistema judicial e de inclusão do executado na CNIB. 3. Do Indeferimento da Expedição de Ofícios Físicos aos Bancos Por derradeiro, resta examinar o requerimento atinente à expedição de ofícios individuais em meio físico às instituições financeiras elencadas na petição de ID 242360981, sob o fundamento de investigar eventual existência de fundos de investimento, aplicações financeiras não abrangidas pelo bloqueio ordinário, valores de Nota Fiscal Paulista e restituição de Imposto de Renda (ID 242360981). Analisando a marcha processual, constata-se que o Juízo já determinou e efetivou a consulta eletrônica de ativos perante o sistema SISBAJUD, oportunidade em que a ordem de indisponibilidade abrangeu a totalidade das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, resultando na ausência de saldos penhoráveis em nome da parte executada (ID 195612544, ID 240279068). A pretensão de retroceder ao método de expedição de cartas e ofícios em papel enviados individualmente a cada banco revela-se manifestamente redundante e contrária ao avanço tecnológico alcançado pelo Poder Judiciário. O sistema SISBAJUD foi desenvolvido justamente para conferir celeridade, amplitude e eficácia à busca de ativos financeiros, interligando a jurisdição a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Pretender a reiteração da ordem de bloqueio por meio de expedição de expedientes físicos individuais significaria sobrecarregar injustificadamente a Diretoria deste Juízo e os serviços postais com a emissão de atos burocráticos já suplantados pela pesquisa eletrônica centralizada. Ademais, incumbe à parte credora demonstrar indícios concretos da existência de ativos específicos mantidos fora do alcance do sistema eletrônico, não bastando a formulação de pedidos genéricos de varredura física. Nesse diapasão, acerca do direcionamento de pesquisas patrimoniais a sistemas e órgãos competentes e da necessidade de racionalização dos expedientes executivos, assim se manifesta a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: A12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021053-86.2022.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Adriano Mariano de Oliveira – 22ª Vara Cível da Capital – Seção A AGRAVANTE: Banco Santander S/A AGRAVADO: Bragança Indústria Comércio e Distribuição e Cleyde Maria Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE. 1. É legítima a expedição de ofícios à SUSEP, PREVIC, CNSEG, Fundo do Regime Geral de Previdência Social, BOVESPA e CETIP para identificação e bloqueio de eventuais planos de previdência privada e títulos de capitalização vinculados aos executados, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências. Precedentes do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0021053-86.2022.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (Agravo de Instrumento 0021053-86.2022.8.17.9000, Rel. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 27/03/2025, DJe ) Dessa forma, restando demonstrado que o acionamento do SISBAJUD já realizou a varredura eletrônica no âmbito das instituições financeiras, a expedição de ofícios individuais em papel mostra-se medida inócua, desnecessária e contrária aos princípios da celeridade, eficiência e racionalidade processual, impondo-se o seu indeferimento. Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 139, inciso IV, c/c o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de ID 242360981, adotando as seguintes deliberações (ID 242360981): a) DEFERIR a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados, determinando que informe a este Juízo sobre a existência de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), cotas de consórcio, títulos de capitalização e participações em FIDC em nome do executado Reinaux Engenharia e Manutenção Ltda. ME, promovendo-se, em caso positivo, a penhora e a imediata transferência dos saldos para conta judicial vinculada a este processo; b) INDEFERIR o pedido de realização de pesquisa de bens imóveis por intermédio dos sistemas ARISP e SREI via Juízo, facultando-se à exequente a realização direta da consulta perante a plataforma eletrônica do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR/Registradores); c) INDEFERIR o requerimento de inclusão do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens nesta oportunidade processual, ante a necessidade de prévia realização e comprovação de pesquisas patrimoniais imobiliárias promovidas diretamente pela credora; d) INDEFERIR o pedido de expedição de ofícios individuais em meio físico às instituições financeiras, diante da manifesta redundância com a consulta eletrônica já processada via sistema SISBAJUD. Em cumprimento aos comandos desta decisão, DETERMINO as seguintes providências cartorárias: 1. Proceda a Diretoria à expedição do ofício à Superintendência de Seguros Privados conforme determinado no item "a", assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2. Reitere-se o registro nos sistemas processuais para que todas as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Fábio Izique Chebabi, inscrito na OAB/SP sob o nº 184.668, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade; 3. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para tomar ciência desta decisão e promover o efetivo andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Advertir a parte exequente de que a sua inércia no prazo assinalado ensejará o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova intimação. Cumpra-se com a celeridade de praxe. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073782-08.2020.8.17.2001