2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. A parte exequente requer, em síntese, a retificação do saldo remanescente, a retomada dos atos executivos, com novas pesquisas patrimoniais e expedição de mandado de penhora e avaliação, além da expedição de certidão de crédito. Os pedidos de retomada da execução não comportam acolhimento. Conforme já decidido na sentença de ev. 145, foram realizadas as diligências executivas reputadas razoáveis, sem localização de patrimônio suficiente à satisfação integral do débito, razão pela qual a execução foi extinta quanto ao saldo remanescente, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. A referida sentença transitou em julgado, não sendo cabível reabrir estes autos para sucessivas e indefinidas tentativas de localização patrimonial. As alegações atuais não demonstram a superveniência de bem certo e individualizado passível de imediata constrição. A indicação genérica de estoque, maquinário, ferramentas ou equipamentos existentes no estabelecimento comercial não se mostra suficiente para afastar a conclusão anteriormente firmada. Igualmente, não há fundamento para renovação de SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD ou realização de INFOJUD nestes mesmos autos, sobretudo porque a execução já foi definitivamente encerrada. Também INDEFIRO o pedido de retificação do saldo para R$ 3.610,35. A própria parte exequente havia anteriormente apresentado cálculo apontando saldo remanescente de R$ 2.888,55, valor sobre o qual prosseguiram os atos executivos, não se tratando de mero erro material imputável ao Juízo. Ressalva-se, contudo, que a extinção não importa satisfação ou inexigibilidade do crédito remanescente. A própria sentença de ev. 145 assegurou à parte exequente a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado n. 75 do FONAJE, justamente para eventual futura execução. DISPOSITIVO Diante do exposto: I INDEFIRO o pedido de retomada da presente execução, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação e a realização ou renovação de pesquisas via SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD; II INDEFIRO o pedido de retificação do saldo remanescente para R$ 3.610,35, mantendo-se, para fins da certidão, o saldo anteriormente reconhecido de R$ 2.888,55, sujeito à atualização; III DEFIRO a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado n. 75 do FONAJE, conforme já determinado na sentença de ev. 145. Expedida a certidão, mantenha-se o arquivamento definitivo dos autos, sem novas diligências executivas neste feito. Intimem-se. Cumpra-se.