2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073738-86.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252946193, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, de rito ordinário, ajuizada em 17.11.2020 (Id. 71156794) por EDÉIA GUERRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com base em alegados desfalques e insuficiência de saldo em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, administrado pelo réu na forma da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 71.618/1972. A gratuidade de justiça foi deferida já no despacho inicial, que também determinou a citação do demandado (Id. 71195202). Sobreveio contestação em 11.01.2021 (Id. 73374397), na qual o promovido arguiu impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva com pedido de inclusão da União Federal, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a regularidade da atualização do saldo. Seguiu-se réplica em 25.01.2021 (Id. 74059546) e, após despacho sobre provas (Id. 76547256), o demandado juntou laudo pericial produzido em processo de terceiro estranho à lide — nº 0702920-33.2020.8.07.0001, 10ª Vara Cível de Brasília/DF — a título de prova emprestada (Id. 77897489), ao que a promovente respondeu impugnando sua idoneidade e trazendo, em contrapartida, laudo de outro processo também alheio aos presentes autos (Id. 79049547). O feito foi suspenso em 22.09.2021 (Id. 88958140) por força do sobrestamento nacional determinado pelo STJ no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71/TO (2020/0276752-2), relativo à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional e ao respectivo termo inicial nas demandas sobre PASEP. Superada essa suspensão com o trânsito em julgado do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, certificado nos autos em 01.02.2024 (Id. 159859748), o processo seguiu seu curso: em 16.05.2023 (Id. 133096408) a produção de prova pericial havia sido indeferida, determinando-se à autora a juntada de contracheques e extratos do período controvertido — o que foi cumprido com a apresentação das fichas financeiras de 1994 a 2023 (Id. 138136185 e seguintes). Encerrada a instrução (Id. 153066157) e apresentadas as razões finais de ambas as partes (Id. 156493088 e Id. 159857879), sobreveio a decisão de saneamento de 07.05.2024 (Id. 169659752), que rejeitou as preliminares de gratuidade, valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência, afastou a prescrição quinquenal com base no Tema 1.150/STJ, excluiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e, convertendo o julgamento em diligência, inverteu de forma ampla o ônus da prova em desfavor do demandado, com fundamento na distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC. Em cumprimento a essa diligência, o Banco do Brasil peticionou em 17.06.2024 (Id. 173732181) reiterando a legitimidade passiva da União Federal — matéria já preclusa — e requerendo, de forma subsidiária, a produção de prova pericial contábil. Na sequência, apresentou parecer técnico contábil elaborado por sua própria advocacia (Id. 175229290 a Id. 175229292, complementado pelos Id. 177181890 a Id. 177181895), no qual identifica que os rendimentos e abonos da conta PASEP da autora foram creditados por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG — entre 1991 e 2013, e recebidos por saque nos guichês de caixa das agências a partir de 2014. Antes de qualquer deliberação sobre essas provas, sobreveio nova suspensão: em 02.08.2024 o 1º Vice-Presidente deste Tribunal, Des. Fausto de Castro Campos, admitiu recurso especial como Representativo de Controvérsia no processo nº 0003968-84.2023.8.17.3590 (RRC nº 4/TJPE), a respeito da natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os cotistas do PASEP e dos parâmetros de distribuição do ônus da prova, determinando a suspensão de todos os processos estaduais correlatos. Com base nesse acórdão, este Juízo suspendeu o feito em 08.08.2024 (Id. 178319601), e o demandado, em 23.08.2024, requereu expressamente a manutenção do sobrestamento (Id. 179985599), petição que constitui o último ato do processo. Conclusos os autos. Decido. 1. Da inexistência de fundamento para novo sobrestamento Não subsiste fundamento legal para manter o processo suspenso. A questão de direito que motivou a admissão do RRC nº 4/TJPE (processo nº 0003968-84.2023.8.17.3590) — a distribuição do ônus da prova nas demandas em que o participante contesta saques em sua conta PASEP — foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, cujo acórdão de mérito foi publicado em 18.09.2025 (REsps nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Rel. Min.ª Maria Thereza de Assis Moura) e que transitou em julgado em 11.03.2026. A própria Vice-Presidência deste Tribunal, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Nota Técnica nº 14/2025 — CIJUSPE), já determinou o dessobrestamento por governança de todos os feitos suspensos com base nesse Tema, tornando sem objeto a suspensão decretada em 08.08.2024. A tese fixada no Tema 1.300/STJ dispõe: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Resolvida diretamente a questão do ônus probatório pelo Tema 1.300/STJ, a definição sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o Banco do Brasil e os cotistas do PASEP — objeto também do RRC nº 4/TJPE — perde relevância prática para o desfecho deste processo, no qual já se decidiu, desde 07.05.2024, pela inaplicabilidade do CDC. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de manutenção da suspensão formulado pelo Banco do Brasil em 23.08.2024 (Id. 179985599) e determino o imediato dessobrestamento do feito. 2. Da inocorrência de prescrição A decisão de 07.05.2024 (Id. 169659752) já havia fixado, com base no Tema 1.150/STJ, o termo inicial da prescrição decenal na data em que a promovente, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques — no caso, 18.10.2019, quando obteve o extrato de sua conta PASEP e constatou o saldo de R$ 998,00. Ajuizada a ação em 17.11.2020, pouco mais de um ano depois, a pretensão está muito distante de alcançar o decênio do art. 205 do Código Civil. Nem se cogita da incidência do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ (“o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional”), cujo acórdão de mérito foi publicado em 17.12.2025 e transitou em julgado em 24.02.2026: nenhum documento dos autos indica que a autora tenha procedido ao saque integral e ao encerramento de sua conta individual. O que se extrai da prova documental é a existência de saques periódicos e parciais — via Folha de Pagamento entre 1991 e 2013, e via caixa das agências a partir de 2014 —, circunstância que não se confunde com o saque integral do principal a que alude aquele precedente. Ratifico, portanto, o afastamento da prejudicial de prescrição. 3. Da adequação do ônus da prova ao Tema 1.300/STJ A decisão de saneamento de 07.05.2024 inverteu o ônus da prova de modo amplo e genérico, atribuindo ao demandado o encargo de demonstrar, um a um, todos os saques realizados na conta da autora, com apoio na distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC. Essa solução, correta à luz do estado da jurisprudência à época, não subsiste integralmente diante da tese vinculante superveniente do Tema 1.300/STJ, que veda expressamente tanto a inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, quanto aos saques efetuados por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Adequo, assim, a distribuição do encargo probatório aos termos exatos do precedente vinculante: caberá à promovente comprovar a irregularidade dos saques efetuados por crédito em conta e por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG —, relativos ao período de 1991 a 2013, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); e caberá ao promovido comprovar a regularidade dos saques efetuados nos guichês de caixa das agências, a partir de 2014, por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). 4. Do valor probante da prova emprestada e do parecer contábil unilateral O laudo pericial trazido pelo demandado como prova emprestada (Id. 77897489) foi produzido no processo nº 0702920-33.2020.8.07.0001, referente a terceiro estranho a esta lide, sem que se tenha submetido ao contraditório específico quanto aos fatos da conta PASEP da própria autora. Não pode, portanto, fundamentar juízo de mérito sobre a regularidade dos valores aqui discutidos. Pela mesma razão, o parecer contábil apresentado pelo Banco do Brasil em 08.07.2024 (Id. 175229292), subscrito por sua própria advocacia, constitui documento técnico unilateral, sem caráter de prova pericial judicial — o que não impede seu aproveitamento como subsídio informativo, a ser cotejado com a prova pericial ora deferida e com a documentação já constante dos autos, notadamente as fichas financeiras de 1994 a 2023 (Id. 138136185 e seguintes) e os extratos e microfilmagens da conta PASEP. 5. Da perícia contábil O próprio Banco do Brasil requereu, em 17.06.2024 (Id. 173732181), a produção de prova pericial contábil. Sendo do demandado o requerimento, a ele incumbe o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de a que parte, ao final, recaia o ônus da prova sobre cada fato controvertido — o adiantamento das despesas com a perícia (art. 95 do CPC) não se confunde com a distribuição do encargo probatório fixada no item anterior. Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio como perito do Juízo o contador Wesley Serbim Umbelino (e-mail wserbim@gmail.com, telefone (81) 98202-2018, com endereço profissional na BR 232, km 91, Condomínio Vista Alegre, Quadra G, Lote 10, Sairé/PE), que deverá ser intimado para manifestar eventual impedimento e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Em razão da distribuição do ônus da prova fixada no item 3 desta decisão, o perito deverá voltar sua análise, prioritariamente, à conferência dos saques efetuados nos guichês de caixa das agências do Banco do Brasil a partir de 2014, cotejando os extratos e microfilmagens da conta PASEP da autora com os comprovantes de saque em poder do demandado, a fim de apurar se tais levantamentos encontram respaldo nas hipóteses legais de liberação de valores (art. 18, § 4º, do Decreto nº 71.618/1972) e se foram efetivamente recebidos pela titular da conta. Quanto ao período anterior, de 1991 a 2013, em que os créditos se deram por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG —, o perito poderá valer-se das fichas financeiras já juntadas pela própria autora (Id. 138136185 e seguintes) para verificar a correspondência entre os valores debitados na conta PASEP e os efetivamente pagos em folha, cabendo à promovente, no entanto, o ônus de demonstrar eventual divergência nesse período. Por fim, o laudo deverá aferir se a atualização monetária e os juros aplicados ao saldo da conta observaram os índices legalmente previstos (BTN, TR e TJLP, conforme a época) e os parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Banco do Brasil para depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Efetivado o depósito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. Ante o exposto, DECIDO: (i) indefiro o pedido de manutenção da suspensão formulado pelo Banco do Brasil em 23.08.2024 (Id. 179985599) e determino o imediato dessobrestamento do feito, porquanto o Tema 1.300/STJ já pacificou, com trânsito em julgado em 11.03.2026, a questão do ônus da prova que fundamentava o RRC nº 4/TJPE (processo nº 0003968-84.2023.8.17.3590); (ii) ratifico o afastamento da prescrição, nos termos do Tema 1.150/STJ (termo inicial em 18.10.2019; ação ajuizada em 17.11.2020), esclarecendo a inaplicabilidade do Tema 1.387/STJ ante a ausência de saque integral do saldo principal; (iii) adequo a distribuição do ônus da prova aos termos do Tema 1.300/STJ: à autora incumbe comprovar a irregularidade dos saques por crédito em conta e por Folha de Pagamento — PASEP-FOPAG — (1991-2013); ao réu incumbe comprovar a regularidade dos saques em caixa das agências (a partir de 2014); (iv) desconsidero, como prova técnica conclusiva, tanto o laudo pericial emprestado do processo nº 0702920-33.2020.8.07.0001 quanto o parecer contábil unilateral do Banco do Brasil (Id. 175229292), os quais poderão ser aproveitados apenas como subsídio informativo da perícia ora deferida; (v) defiro a produção de prova pericial contábil, cujos honorários serão adiantados pelo Banco do Brasil, e nomeio como perito do Juízo o contador Wesley Serbim Umbelino, que deverá ser intimado nos termos e prazos fixados no item 5 desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão e, quanto ao demandado, para adiantamento dos honorários periciais no prazo assinalado. Intime-se o perito para os fins do art. 465 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073738-86.2020.8.17.2001