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0073727-50.2024.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073727-50.2024.8.19.0000 Assunto: Execução Fiscal Ação: 0073727-50.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00138738 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSÉ OROMAR DOS SANTOS RUAS ADVOGADO: RAFAELA BOUHID FERREIRA OAB/RJ-119548 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0073727-50.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JOSÉ OROMAR DOS SANTOS RUAS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 87/104, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, de fls. 74/79, assim ementado: "Agravo interno no agravo de instrumento. Execução fiscal. Reconhecimento da ilegitimidade passiva de sócio objeto do redirecionamento da pretensão executiva, na forma do artigo 135 do CTN. Decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, e excluiu os sócios JOSÉ OROMAR DOS SANTOS RUAS, JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES e CLAUDIO MARCELO CERQUEIRA DA SILVA, do polo passivo da relação processual executiva, bem como condenou a fazenda credora ao pagamento de honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC, considerando a decisão proferida em exceção de pré-executividade. Lide recursal limitada à forma de arbitramento da verba honorária sucumbencial. Julgado monocrático que deu parcial provimento ao recurso do ente estadual, apenas para determinar que os honorários de sucumbência fixados na decisão agravada observem a redução em metade, na forma do artigo 90, §4º do mesmo édito legal. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Aplicação do princípio da causalidade. Exegese do artigo 85 do CPC. Ente público exequente que reconheceu os argumentos da exceção de pré- executividade e efetuou o cancelamento da CDA antes da prolação da sentença terminativa. Honorários de sucumbência fixados nos percentuais mínimos previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, e reduzidos em metade na forma do artigo 90, §4º do CPC. Impossibilidade de se estender os dispositivos legais da Lei nº. 10.522/2002 aos representantes das fazendas estaduais e municipais, considerando-se que o édito legal mencionado se aplica especificamente à Fazenda Nacional. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno." Nas razões de recurso, o recorrente alega violação aos artigos 8º e 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º do Código de Processo Civil. Requer seja reformado e determinada a fixação dos honorários com base no critério equitativo previsto no artigo 85, §8º do CPC. Contrarrazões anexadas às fls. 109/114. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 145/149, que determina o sobrestamento do recurso excepcional, à luz do Tema nº 1.265 do STJ. Certidão do NUGEPAC de fl. 176, na qual informa o trânsito em julgado do paradigma do Tema nº 1.265 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 178/182, que determina a devolução dos autos à Câmara de Origem, para eventual análise do exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.265 do STJ. Novo acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público, às fls. 208/211, exercendo juízo de retratação positivo, assim ementado: "Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que acolheu a exceção de préexecutividade e determinou a exclusão dos sócios da sociedade contribuinte do polo passivo da relação processual, com a condenação da fazenda credora ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC. Decisão monocrática e acórdão prolatado no agravo interno que apresentam divergência com a orientação firmada pelo STJ no Tema nº. 1265, que determina a fixação de honorários, por equidade, na forma do artigo 85, §8º do CPC, quando a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal. Necessidade de reexame do julgado anterior, que não se amolda ao entendimento firmado pela Corte Nacional. Verba honorária que deve ser arbitrada, por equidade, na forma do artigo 85, §8º do CPC, utilizando os critérios dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal. Provimento do recurso para fixação dos honorários de sucumbência em R$10.000,00 (dez mil reais)." Certidão de fl. 219, na qual informa que não houve interposição de recurso em face do acórdão de fls. 208/211. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e excluiu os sócios da recorrida do polo passivo da relação processual executiva, bem como condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC. Sobreveio decisão monocrática, a qual deu parcial provimento ao recurso para determinar que os honorários de sucumbência fixados na decisão agravada observem a redução em metade, na forma do artigo 90, §4º, do CPC. Interposto agravo interno pelo ente estadual, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter a decisão agravada. Pois bem. Considerando que o Órgão julgador de origem, em sede de juízo de retratação, adequou o julgado aos termos da tese firmada no Tema nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça, sem a interposição de recursos posteriores pelas partes, resta prejudicado o recurso especial. À vista do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial e determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Intimem-se. Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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