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0073715-49.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0073715-49.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. APLICABILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, MAS COM NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de restituição de valores, em que se discute a ocorrência de golpe da falsa central de atendimento, pela qual se deferiu: a) o pedido de exibição de documentos formulado pela autora; e, b) a inversão do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o CDC é aplicável à relação jurídica existente entre as partes; (ii) saber se o ônus da prova deve ser invertido; e, (iii) saber se é cabível a determinação de exibição de documentos pela ré.III. Razões de decidir3. Embora esta 15ª Câmara Cível possua entendimento consolidado de que o CDC não incide sobre relações bancárias estabelecidas por pessoa jurídica, quando os serviços financeiros forem contratados para viabilizar ou fomentar sua atividade empresarial, essa orientação não se aplica à específica hipótese dos autos, em que se discute ocorrência de fraude em transferência eletrônica.4. a controvérsia não versa sobre a contratação de operação de crédito, financiamento ou qualquer outro serviço bancário destinado ao desenvolvimento da atividade econômica da autora. O objeto da demanda consiste na alegada falha na prestação do serviço de segurança bancária, em razão de golpe perpetrado por terceiros, que teria culminado na realização de 02 (duas) transferências via Pix a partir da conta corrente da empresa.5. Nessas circunstâncias, a conta corrente não se apresenta como instrumento de fomento da atividade empresarial, mas como mero meio de movimentação financeira disponibilizado pela instituição bancária ao seu cliente. Portanto, o CDC é aplicável ao presente caso.6. A inversão do ônus da prova deve ser mantida, pois preenchidos os requisitos (alternativos) do art. 6º, VIII, do CDC.7. Na hipótese, mostra-se correta a determinação de exibição dos documentos, porquanto esses elementos são indispensáveis à adequada elucidação dos fatos controvertidos e encontram-se sob a posse exclusiva da instituição financeira. Todavia, é cabível a sua delimitação.8. O ponto central da controvérsia consiste na forma pela qual os supostos fraudadores obtiveram acesso à conta corrente da empresa e lograram autorizar as operações impugnadas, ambas efetuadas no dia 12/11/2024. Portanto, não é pertinente a exibição de acessos e tentativas de acesso à conta no extenso período de 30 (trinta) dias antecedentes aos fatos, notadamente porque inexiste controvérsia sobre eventual vulnerabilidade da conta em momento prévio.9. Por outro lado, deve ser mantida a determinação de exibição dos metadados de geolocalização dos IPs utilizados nos acessos do dia 12/11/2024, bem como dos logs de autenticação das transações objeto da lide, isto é, dos Pix realizados.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de exibição do “[...] c) histórico de acessos e tentativas de acesso à conta nos 30 dias antecedentes aos fatos”.Teses de julgamento: “1. É admissível a inversão do ônus da prova, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC). 2. A determinação de exibição de documentos é cabível, quando os elementos probatórios mostrarem-se pertinentes à elucidação dos fatos controvertidos e encontrarem-se sob a posse exclusiva da ré, desde que delimitados aos efetivamente relacionados ao objeto da controvérsia.”_________Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015052-44.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025.

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