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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0073715-47.2015.8.13.0411/MG EXEQUENTE: DILASA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB MG087784) ADVOGADO(A): CAIO MARINI LIMA COSTA (OAB MG213754) ADVOGADO(A): CLAUDIO HENRIQUE CALDEIRA (OAB MG098642) ADVOGADO(A): MARIANA RAMALHO BIZARRIA (OAB MG214806) ADVOGADO(A): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS (OAB MG077852) DESPACHO Vistos. 1 – Considerando a ordem preferencial da penhora, nos termos do art. 835, do Código de Processo Civil, defiro a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD. 1.1 – Lancei ordem de bloqueio, conforme detalhamento do sistema que segue anexo. 2 – Aguarde-se, em secretaria, o prazo de 05 (cinco) dias. 3 – Vindo eventual impugnação espontânea do executado, intime-se o exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias e tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. 6
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