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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0073698-39.2024.8.16.0014 Processo: 0073698-39.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.828,62 Exequente(s): CONDOMÍNIO LONDON GARDEN Executado(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face das decisões proferidas nos eventos 142.1 e 147.1. Inicialmente, cumpre observar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos de declaração contra decisões interlocutórias, porquanto a Lei nº 9.099/95 não contempla recurso próprio para impugnação de tais pronunciamentos, devendo eventual insurgência ser deduzida pela via adequada quando da prolação da sentença ou decisão terminativa. No caso, as decisões embargadas possuem natureza interlocutória, razão pela qual os presentes embargos não comportam conhecimento. Nada obstante, considerando a matéria suscitada, passo ao seu exame, a fim de esclarecer que não há qualquer omissão a ser sanada. A parte embargante sustenta, em síntese, que, diante da anterior extinção da execução pelo pagamento, não seria possível o prosseguimento do feito para apuração e cobrança de cotas condominiais vencidas posteriormente. A alegação, contudo, não merece acolhimento. As despesas condominiais constituem obrigações periódicas, homogêneas e de trato sucessivo, de modo que as parcelas que se vencerem no curso da execução podem ser incluídas no débito exequendo, enquanto pendente o processo, em prestígio aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE RESTRINGIU A EXECUÇÃO ÀS COTAS VENCIDAS ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA . INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial de despesas condominiais, restringiu a obrigação exequenda apenas às dívidas vencidas até a distribuição da demanda . A parte agravante sustenta a possibilidade legal de inclusão das parcelas vincendas, pugnando pela reforma da decisão judicial para abranger as cotas que se vencerem no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é admitida a inclusão das cotas condominiais vincendas no débito exequendo, até o integral cumprimento da obrigação, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual civil prevê que, nas demandas que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, as parcelas vincendas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação. 4 . O procedimento da execução fundada em título extrajudicial admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento, autorizando a inclusão das prestações futuras no cálculo exequendo. 5. As despesas condominiais configuram obrigações periódicas, homogêneas e de trato sucessivo, de modo que a sua inclusão automática na lide executiva prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando a sucessiva e indesejada multiplicação de demandas fundadas na mesma relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É cabível a inclusão das cotas condominiais vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo de execução de título extrajudicial, por força da incidência das regras de obrigações de trato sucessivo e da aplicação subsidiária do processo de conhecimento à lide executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.759 .364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037402-96.2016.8.16 .0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.03 .2021 (TJ-PR 00099163220268160000 Londrina, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 18/05/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026) A orientação encontra respaldo, ainda, nos arts. 323 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autorizam a consideração das prestações sucessivas que se vencerem no curso da demanda. Com efeito, a inclusão das parcelas posteriores ao ajuizamento não implica alteração do título executivo ou violação aos limites da execução, uma vez que decorrem da mesma relação jurídica e da mesma obrigação de trato sucessivo que fundamentou a demanda. Também não há prejuízo ao contraditório ou à defesa do executado, que poderá impugnar os valores apresentados e demonstrar eventual pagamento ou inexigibilidade das parcelas. Nesse sentido, dispõe o art. 780 do CPC que o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando presentes os requisitos legais, circunstância que reforça a possibilidade de tratamento conjunto de obrigações decorrentes da mesma relação jurídica. Assim, a circunstância de ter havido anterior pronunciamento de extinção da execução não impede, por si só, a apuração dos valores que, no curso do processamento e diante das particularidades verificadas nos autos, foram objeto de determinação de prosseguimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Por consequência, mantenho integralmente as decisões proferidas nos eventos 142.1 e 147.1, devendo o feito prosseguir na forma anteriormente determinada, com o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.