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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 11ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810354 Processo nº 0073689-06.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: VANESSA RIBEIRO COSTA ALEXANDRE DA SILVA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Intime-se o credor a fim de em até quinze dias ofertar planilha atualizada e discriminada do crédito pretendido à satisfação. Tendo em vista a inércia da devedora em de pronto efetivar a quitação da dívida, bem como a necessidade de conferir efetividade e celeridade ao Processo, providencie-se a penhora ou arresto on-line pelo sistema SisbaJud, em respectiva importância, da(s) conta(s) de titularidade da parte devedora/sucumbente. Em seguida, cumpra-se conforme a hipótese visualizada nos autos: Em sendo totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio e inocorrendo excessos a respeito, independentemente de lavratura de termo de penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s) se houver ou pessoalmente em caso contrário, para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, retornando os autos em conclusão ao final de dito prazo. Em sendo parcialmente positivo o resultado da requisição do bloqueio e inocorrendo excessos a respeito, independentemente de lavratura de termo de penhora: a) intime(m)-se o(s) devedor(es), na(s) pessoa(s) de seu(s) Advogado(s) se houver ou pessoalmente em caso contrário, para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, retornando os autos em conclusão ao final de dito prazo; b) intime(m)-se o(s) credor(es), por seu(s) patrono(s) ou patronesse(s), para no prazo de dez dias, emitir(em) pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema Sisbajud, impulsionando o feito na forma devida, inclusive com a juntada de demonstrativo atualizado do débito em cinco dias, sob pena de não poder reclamar resíduos, e com a advertência de que novas ordens de bloqueio somente serão viabilizadas com a comprovação da existência de conta e de que foram encetadas todas as diligências em direito admitidas para encontrar outros bens passíveis de penhora; Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intime(m)-se o(s) credor(es), por seu(s) patrono(s) ou patronesse(s), para no prazo de dez dias, emitir(em) pronunciamento. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito em exercício cumulativo