2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073683-33.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250309610 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Edmilson Moreira de Albuquerque, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de embargos à execução em face de Postais Instituto Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, também qualificado. O débito exequendo objeto de discussão nestes embargos foi integralmente adimplido extrajudicial pelo embargante/executado, conforme informação noticiada pelo exequente/embargado na ação executiva vinculada a esta demanda (execução n° 0137318-56.2021.8.17.2001). Diante da quitação da dívida na ação principal, o prosseguimento destes embargos perdeu seu objeto, configurando a perda superveniente do interesse de agir das partes embargantes. Nesse sentido, são os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DOS EMBARGOS -PREJUDICIALIDADE. Havendo perda do objeto em decorrência da extinção da execução que lastreia os embargos, restam prejudicadas as questões apresentadas pelas partes. (TJ-MG - Apelação Cível: 00059795720198130480 Patos de Minas, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024). Posto isto, julgo extinta a presente ação por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de fixar honorários advocatícios nesta demanda, tendo em vista que a verba sucumbencial foi devidamente quitada por ocasião da liquidação do débito nos autos da execução n° 0137318-56.2021.8.17.2001. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva conexa. Arquive-se independentemente de aguardar o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073683-33.2023.8.17.2001