2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073682-14.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253534397, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum visando o Ressarcimento de Danos, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARIA CLARA MARTINS BARROS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 176103487), que celebrou contrato de seguro automóvel com Fernando Ferreira Filho, apólice nº 10526349/19, referente ao veículo FIAT PULSE DRIVE 1.3, placa RZL8C12. Afirma que, no dia 11/11/2023, o veículo segurado trafegava pela via preferencial (Rua Imperial, Recife/PE) quando foi abalroado pelo veículo da ré (Hyundai Creta, placa RZL8A02), que teria desrespeitado a sinalização e invadido a via, interceptando a trajetória do segurado e causando a colisão. Aduz que o acidente resultou em perda total do veículo segurado. Em virtude do contrato de seguro, a autora indenizou seu segurado e a financeira no valor total de R$ 87.076,00 (R$ 85.843,70 + R$ 1.232,30). Com a venda do salvado por R$ 15.000,00, a seguradora teve um prejuízo material de R$ 79.931,34. Requer, com base no instituto da sub-rogação, a condenação da ré ao pagamento do referido montante, acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos, dentre eles o aviso de sinistro, apólice, comprovantes de pagamento e notas fiscais. Frustradas as tentativas de citação pessoal da ré, tanto por via postal (ID 189883045) quanto por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 205837110), foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - ID 211965494 e seguintes). Expedido novo mandado para o endereço encontrado, a diligência restou novamente infrutífera (ID 213513475). Deferida a citação por edital (ID 217450355), o prazo transcorreu sem manifestação da demandada (ID 229208473). Foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco como Curadora Especial (ID 229210191), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 233991067), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e ressaltando que o ônus da prova recai sobre a parte autora. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 238453899. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A lide versa sobre a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito e o consequente direito de regresso da seguradora. Inicialmente, cumpre destacar que a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, apresentando contestação por negativa geral, afasta os efeitos da revelia no que tange à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preceitua o art. 341, parágrafo único, do CPC. Contudo, tal defesa não desincumbe o juízo de analisar o acervo probatório documental já produzido pela parte autora para verificar se o direito alegado restou comprovado (art. 373, I, do CPC). O direito de sub-rogação da seguradora encontra amparo expresso no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente paga, até ao limite previsto no contrato de seguro". Para a configuração da responsabilidade civil aquiliana, exige-se a presença de três elementos: a) a conduta culposa ou dolosa do agente; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Analisando os documentos juntados com a exordial, constata-se que a dinâmica do acidente restou evidenciada. O Aviso de Sinistro (ID 175991205) e o relato do condutor demonstram que o veículo segurado trafegava em via preferencial (Rua Imperial) quando foi surpreendido pelo veículo de propriedade da ré, que cruzou a via transversal sem a devida cautela, ocasionando a colisão lateral que culminou no capotamento do veículo segurado. A propriedade do veículo causador do dano (placa RZL8A02) em nome da ré está comprovada pela pesquisa no SENATRAN (ID 175991208). O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer as regras de circulação e conduta. O art. 44 do CTB dispõe que "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". A invasão de via preferencial constitui causa primária e determinante para a ocorrência da colisão, evidenciando a imprudência e a culpa exclusiva do condutor do veículo da ré. Como proprietária do automóvel, a demandada, na condição de proprietária do veículo causador do dano, responde pelos prejuízos decorrentes de sua utilização, ainda que conduzido por terceiro. No tocante aos danos materiais, a autora comprovou satisfatoriamente o desembolso da indenização securitária. Os comprovantes de pagamento (ID 175991193 e ID 175991206) atestam a transferência dos valores de R$ 85.843,70 e R$ 1.232,30. Ademais, a seguradora agiu com boa-fé ao abater do montante cobrado o valor de R$ 15.000,00, obtido com a venda do salvado (sucata), conforme Nota Fiscal anexada (ID 175991196). Assim, o prejuízo efetivo suportado pela autora, passível de ressarcimento, perfaz a quantia de R$ 79.931,34, valor este que não foi objeto de impugnação específica capaz de desconstituir a prova documental apresentada. Portanto, demonstrada a culpa do veículo da ré pelo sinistro, o dano material suportado pela seguradora e o nexo causal, a procedência do pedido de ressarcimento é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré MARIA CLARA MARTINS BARROS a pagar à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a importância de R$ 79.931,34 (setenta e nove mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), valor atualizado até junho/2024, conforme planilha de débitos de ID 175991192. Sobre o montante acima, incidirão correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de julho/2024, em continuidade à atualização já encampada na referida planilha. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. Havendo recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões e, após, REMETAM-SE os autos ao TJPE. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073682-14.2024.8.17.2001