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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073679-98.2020.8.17.2001 APELANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA LUZ APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Ribeiro da Luz contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. A demanda originária foi proposta mediante a petição inicial de ID 57922366, com pedido de condenação do réu ao pagamento de faturas de água e esgoto, no valor indicado de R$ 21.421,29. O apelante apresentou contestação sob o ID 57922920, na qual suscitou, preliminarmente, litispendência em relação ao processo nº 0063484-59.2017.8.17.2001 e, no mérito, sustentou a inexigibilidade das cobranças posteriores em razão de defeito no hidrômetro, notadamente a alegada passagem de ar pelo equipamento. A sentença de ID 57922932, proferida em 15/12/2025, rejeitou a preliminar de litispendência e julgou procedentes os pedidos formulados pela COMPESA, condenando o réu ao pagamento das faturas descritas na inicial, com correção monetária pela tabela ENCOGE desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O réu foi igualmente condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não foram localizados, no conjunto documental examinado, embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito. Também integra os autos a sentença paradigmática do processo anterior, juntada sob o ID 57922926, cuja conclusão se relaciona ao refaturamento de períodos específicos de consumo discutidos naquela demanda. Nas razões de apelação de ID 57922934, o recorrente requer a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a ação anterior teria abrangido a mesma unidade consumidora e reconhecido vício no hidrômetro, de modo que as cobranças posteriores também seriam indevidas. Reitera a alegação de litispendência, afirma a persistência da anomalia de medição e requer, ainda, a condenação da apelada por litigância de má-fé. Na peça recursal, há inconsistência formal no endereçamento, que faz referência ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embora o processo tramite perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco; a irregularidade, contudo, não impede a compreensão da insurgência nem o julgamento do recurso. A apelada apresentou contrarrazões sob o ID 57922936, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a ação anterior se referia a faturas de período diverso, enquanto a presente demanda abrange cobranças de dezembro de 2017 a março de 2021. Sustenta que a decisão anterior determinou apenas o refaturamento dos meses efetivamente litigados, sem produzir efeito prospectivo sobre cobranças futuras. Aduz, ainda, que o imóvel permaneceu conectado à rede e que a tarifa mínima remunera a disponibilidade do serviço, mesmo diante da alegada desocupação, inexistindo prova de pedido formal de supressão da ligação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DOS EFEITOS DE RECEBIMENTO DO RECURSO O apelante requereu na instância de origem (id 57922920) a concessão da gratuidade da justiça. Considerando o alcance do requerimento e a necessidade de assegurar o acesso à instância recursal, concedo parcialmente o benefício, exclusivamente para o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. A concessão parcial não importa, por si só, afastamento da responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência eventualmente impostas, cuja exigibilidade observará o regime legal aplicável. A apelação é tempestiva e impugna os fundamentos centrais da sentença, razão pela qual deve ser conhecida. Quanto aos efeitos, o recurso é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de procedência proferida em ação de cobrança não se enquadra, segundo os elementos disponíveis, nas hipóteses de eficácia imediata previstas no § 1º do referido dispositivo. O efeito devolutivo limita-se às matérias efetivamente devolvidas pelas razões recursais: litispendência, validade das cobranças diante da alegada falha do hidrômetro, tarifa mínima e consectários da sucumbência. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e da celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria estiver em conformidade com súmula ou precedente qualificado dos Tribunais Superiores. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil dispõe competir ao relator negar provimento ao recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No mesmo sentido, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 524 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco autorizam a aplicação da disciplina regimental pertinente, conforme invocado no caso. A Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A aplicação dessa técnica decisória não suprime a colegialidade, pois permanece assegurada à parte a possibilidade de submeter a decisão ao órgão colegiado mediante o recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a validade do julgamento monocrático quando o pronunciamento se apoia em orientação jurisprudencial consolidada, sem prejuízo do posterior controle colegiado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) No caso, as questões devolvidas encontram solução a partir da aplicação de orientação jurisprudencial já formada sobre a tríplice identidade necessária à litispendência, sobre a exigência de prova idônea para afastar a legitimidade da medição e sobre a cobrança da tarifa mínima pela disponibilidade do serviço. A sentença recorrida, ao rejeitar a preliminar e reconhecer a exigibilidade das cobranças, alinhou-se a essa orientação. III. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA A preliminar não merece acolhimento. A litispendência exige a reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. O art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil estabelece que uma ação somente é idêntica a outra quando presentes esses três elementos, não bastando que ambas decorram da mesma relação jurídica ou envolvam a mesma unidade consumidora: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a mesma compreensão, reconhecendo que a distinção da causa de pedir afasta a litispendência, ainda que as demandas guardem conexão fática ou tenham origem na mesma relação contratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. A litispendência reclama a verificação de identidade das partes, causa de pedir e do pedido, de modo que havendo distinção das causas de pedir, não há falar em litispendência. Incidência da Súmula 83/STJ.1.1. P ara acolher a pretensão recursal acerca da existência de litispendência entre as ações de revisão e monitória, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1939370 SC 2020/0325114-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso concreto, a sentença de ID 57922932 examinou corretamente a sentença paradigma de ID 57922926 e concluiu que a ação anterior dizia respeito a período delimitado de faturamento, enquanto a presente ação de cobrança alcança faturas posteriores, indicadas pela apelada como referentes ao intervalo de dezembro de 2017 a março de 2021. A circunstância de as cobranças terem origem na mesma matrícula ou unidade consumidora não transforma períodos distintos em uma única pretensão processual. A decisão proferida no processo anterior, conforme os elementos documentais disponíveis, determinou providência restrita aos meses que foram objeto daquela controvérsia. Não há fundamento para atribuir-lhe eficácia automática sobre todo faturamento futuro, como se houvesse sido reconhecida uma inexigibilidade permanente de quaisquer cobranças vinculadas à unidade consumidora. A extensão temporal da decisão deve ser definida pelo pedido, pela causa de pedir e pelo dispositivo efetivamente proferido, não pela simples identidade do imóvel ou do equipamento medidor. Ausente, portanto, a tríplice identidade, não incide o art. 485, V, do Código de Processo Civil, devendo ser mantido o afastamento da preliminar. IV. DA LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E DA INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO O apelante sustenta que o defeito reconhecido no processo anterior teria persistido e contaminado as faturas posteriores. A alegação, todavia, não é suficiente para desconstituir a sentença. A prova documental dos autos demonstra a existência das faturas e do histórico de faturamento apresentado pela concessionária. O apelante, por sua vez, pretende transportar para todo o período posterior a conclusão extraída de controvérsia anterior, sem demonstrar, de modo específico e tecnicamente suficiente, que cada cobrança impugnada nesta ação decorreu do mesmo vício, no mesmo período e com o mesmo impacto sobre a medição. A decisão anterior possui relevância probatória, mas não dispensa a demonstração da correspondência entre o defeito então examinado e as faturas objeto desta demanda. O reconhecimento de irregularidade em determinados meses não equivale à declaração de invalidade de todos os lançamentos posteriores, sobretudo quando a presente ação possui período de cobrança diverso. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu que a cobrança de fatura de água não deve ser afastada sem prova técnica idônea capaz de demonstrar vício no hidrômetro, destacando a força probatória da perícia realizada sob contraditório e a insuficiência de alegações genéricas para infirmar a medição: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGADO DEFEITO EM HIDRÔMETRO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA REGULARIDADE DO EQUIPAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito ajuizada por Transportes e Serviços Astro LTDA em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, objetivando a revisão de cobrança referente à fatura de consumo de água do mês de agosto de 2019, no valor de R$ 4.149,61 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), por suposto defeito no hidrômetro. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança efetuada pela COMPESA foi irregular, ante a alegação de mau funcionamento do hidrômetro utilizado para medir o consumo do imóvel da Autora, ora Apelante, e se seria cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A produção de prova pericial judicial, requerida pela própria Autora, revelou que o hidrômetro funcionava regularmente, apresentando variações dentro dos parâmetros aceitáveis em todos os testes realizados, estando o equipamento lacrado, íntegro e sem indícios de violação. 4. O perito esclareceu que, em hidrômetros do tipo velocimétrico, a entrada de ar pode gerar movimento em sentido contrário, resultando na subtração, e não no acréscimo, de volume registrado, tese esta corroborada por vídeo apresentado pela própria Apelante. 5. Não houve impugnação ao laudo técnico apresentado, tampouco foram produzidas provas capazes de infirmar suas conclusões. A sentença de improcedência encontra-se embasada em prova técnica robusta e regular, não merecendo reforma. 6. Aplicação do art. 85, § 11º, do CPC para majoração dos honorários recursais, em virtude da atuação em segunda instância. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A regularidade do hidrômetro constatada em perícia judicial afasta a alegação de vício na medição de consumo de água. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos de defeito ou da produção de elementos que fragilizem a prova técnica produzida sob contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11º, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0039183-14.2018.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 01.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, n.º 0081365-78.2019.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Transportes e Serviços Astro LTDA, e, como Apelada, Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00813657820198172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 24/07/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) A ratio desse entendimento incide no presente caso em sentido compatível com a sentença: a parte que pretende afastar cobranças determinadas deve demonstrar concretamente a irregularidade da medição correspondente, não sendo suficiente invocar, de forma abstrata, a existência de discussão anterior sobre o equipamento. Ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, isso não elimina a necessidade de indicação mínima do defeito, de sua persistência e de sua repercussão específica nas faturas cobradas. Não se verifica, nos documentos identificados como IDs 57922920, 57922926, 57922932, 57922934 e 57922936, elemento técnico contemporâneo ao período integral objeto desta ação que demonstre a inexigibilidade de todas as faturas. A insurgência recursal, nesse ponto, busca extrair consequência mais ampla do que aquela autorizada pela prova e pelo dispositivo da decisão anterior. Mantém-se, assim, a conclusão de que não foi comprovado fato capaz de romper a presunção de exigibilidade das cobranças documentadas pela COMPESA. V. DA TARIFA MÍNIMA E DO IMÓVEL DESOCUPADO A alegação de desocupação do imóvel também não conduz à inexigibilidade integral dos valores cobrados. A tarifa mínima, quando prevista no regime de prestação do serviço e mantida a disponibilidade da ligação, remunera a estrutura colocada à disposição do usuário e não se confunde necessariamente com o consumo efetivo medido em determinado período. A ausência de ocupação física do imóvel não comprova, por si só, a extinção da relação de fornecimento nem a solicitação de supressão da ligação. No caso, as contrarrazões indicam que o histórico de faturamento registra a situação de imóvel desocupado a partir de setembro de 2019, mas também sustentam que não houve pedido formal de desligamento antes do período cobrado. Não há, nos elementos identificados, prova de requerimento administrativo eficaz de suspensão ou supressão da ligação que possa afastar a cobrança pela disponibilidade do serviço. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em controvérsia envolvendo a COMPESA, imóvel desocupado e cobrança de tarifa mínima, assentou que incumbe ao consumidor comprovar a solicitação de suspensão do serviço e que a tarifa mínima pode ser exigida enquanto o serviço permanecer disponível: Ementa: Direito do consumidor e administrativo. Apelação cível. Cobrança de tarifa mínima de água. Imóvel desocupado. Ausência de prova de pedido de suspensão do serviço. Legalidade das cobranças. Inexistência de dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, na qual o autor alegou cobrança indevida de tarifas referentes ao fornecimento de água em imóvel que estaria desocupado desde 2014 e pleiteou a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização moral de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legais as cobranças realizadas pela concessionária a título de tarifa mínima em imóvel alegadamente desocupado; (ii) estabelecer se a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao consumidor, autor da ação, o ônus de comprovar eventual pedido de suspensão ou corte do fornecimento, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A cobrança de tarifa mínima é legalmente prevista para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público, ainda que não haja consumo efetivo, conforme os arts. 29, I, e 30, IV, da Lei nº 11.445/2007 e os arts. 48, 65 e 76 do Decreto Estadual nº 18.251/94. 5. A documentação acostada pela concessionária comprova que o corte do fornecimento ocorreu apenas em setembro de 2021, por inadimplência, e que as cobranças anteriores referem-se à disponibilidade do serviço. 6. As faturas posteriores ao corte indicam a cobrança da "tarifa de cortado", também prevista legalmente como 30% da tarifa mínima. 7. Inexiste dano moral quando a negativação do nome do consumidor decorre de dívida legítima regularmente constituída, não havendo ato ilícito praticado pela concessionária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus do autor da ação comprovar a solicitação de suspensão do serviço de fornecimento de água para afastar a presunção de legitimidade das cobranças realizadas pela concessionária. 2. É legítima a cobrança de tarifa mínima, inclusive em caso de imóvel desocupado, desde que o serviço permaneça disponível. 3. A negativação do nome do consumidor por dívida legítima não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 11.445/2007, arts. 29, I, e 30, IV; Decreto Estadual nº 18.251/94, arts. 48, 65 e 76; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00335869020218173090, Relator.: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 12/08/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC); TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003857420208172110, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00386599820238172370, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/10/2025, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) A situação destes autos se enquadra nessa orientação. O apelante comprovou, quando muito, a desocupação do imóvel, mas não demonstrou que a concessionária foi formalmente instada a suspender ou suprimir a ligação no período correspondente às faturas. A desocupação não equivale à retirada da disponibilidade do serviço, tampouco autoriza o usuário a deixar de adimplir a parcela tarifária mínima sem comunicação ou providência administrativa correspondente. O precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a estrutura tarifária dos serviços de água e esgoto também reconhece a existência de parcela fixa vinculada à disponibilidade do serviço, embora o caso julgado trate especificamente de condomínios com múltiplas unidades e hidrômetro único. Sua utilização, aqui, é restrita à premissa geral de que a tarifa pode conter componente fixo relacionado à disponibilização da infraestrutura, não servindo para ampliar o alcance fático do precedente para situação diversa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil. Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural. Considerações. 2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3. A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população. A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4. A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário. A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo."8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.10. Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010. Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado.11. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido. (STJ - REsp: 1937887 RJ 2021/0143785-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) A cobrança, portanto, não se mostra afastada pela mera desocupação do imóvel, ausente prova de suspensão formal do serviço ou de irregularidade específica das faturas posteriores. VI. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Também não prospera o pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé. A utilização de fundamentos jurídicos e documentos para defender a exigibilidade de faturas não configura, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos. A controvérsia decorre da interpretação sobre o alcance temporal da decisão proferida no processo anterior e sobre a repercussão de eventual defeito anteriormente examinado no faturamento posterior. Não há demonstração de conduta processual dolosa, temerária ou abusiva que autorize a aplicação das sanções correspondentes. A circunstância de a COMPESA defender tese contrária à do apelante, inclusive sustentando que os períodos de cobrança são distintos, insere-se no exercício regular do contraditório. Ausente prova de intenção deliberada de falsear a realidade processual, deve ser rejeitado o pedido. VII. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A sentença de ID 57922932 examinou as questões relevantes, delimitou o alcance da decisão anterior, afastou a litispendência e reconheceu a exigibilidade das faturas com base no acervo documental apresentado. As razões recursais não demonstram erro de julgamento nem infirmam os fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido. O recurso, portanto, deve ser desprovido monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições regimentais invocadas, pois a solução adotada está em conformidade com a orientação jurisprudencial aplicável às questões efetivamente devolvidas. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando que a verba foi fixada na origem em 10% sobre o valor da condenação e observados o trabalho adicional desenvolvido em segundo grau e os limites legais, majoro-a para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A majoração deverá observar, quanto à exigibilidade, o regime decorrente da gratuidade da justiça parcialmente concedida, sem afastar a responsabilidade do vencido pelas verbas sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 34, inciso XVIII, alínea “b” do Regimento Interno do STJ e o art. 524 do RITJPE, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sem afastar a responsabilidade do vencido pelas verbas sucumbenciais, com exceção apenas do preparo recursal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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