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0073607-09.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0073607-09.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FRACTIO LOGISTICS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ABILIO SCARAMUZZA NETO - SP239823 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DALMO RIBEIRO DO VALE FILHO - SP206921 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELINO ANDRE STEIN - SP245129 AUTORIDADE: INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO PECÉM IMPETRADO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRACTIO LOGISTICS LTDA. em face de ato atribuído ao INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO PECÉM, objetivando, em sede liminar, que seja determinada a adoção das providências necessárias à desunitização e liberação do contêiner MRSU8881570, para que possa ser devolvido ao respectivo armador. A impetrante afirma, em síntese, que atua como agente/consignatária do contêiner, transportado sob o conhecimento de embarque MASTER nº MAEU263597832, tendo a unidade de carga origem em Tianjin-Xingang, China. O contêiner foi descarregado no Porto do Pecém em 09/03/2026, contendo mercadorias destinadas à empresa XM COMEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Relata que as mercadorias não foram desembaraçadas e passaram à situação de abandono, tendo sido objeto de bloqueio pela Receita Federal. Sustenta, contudo, que o contêiner não pertence ao importador e que a retenção da unidade de carga lhe vem causando prejuízos, inclusive em razão da cobrança de demurrage pelo armador. Informa que, em 16/07/2026, requereu administrativamente a autorização para desunitização e liberação do contêiner, pedido que foi indeferido pela autoridade aduaneira. Alega que, em razão da restrição relacionada às mercadorias, o terminal portuário também se recusou a proceder à desunitização. Inicial instruída com documentos. Custas pagas. A autoridade impetrada prestou informações, sustentando, em síntese, a inexistência de ato coator, ao argumento de que não há procedimento fiscal específico de retenção ou apreensão do contêiner. Reconhece, expressamente, que o contêiner constitui unidade de carga distinta das mercadorias e que o bloqueio recai sobre a carga, e não sobre o contêiner. Defende, contudo, que a desunitização constitui questão relacionada à relação contratual privada entre importador, transportador e depositário, razão pela qual a Administração Aduaneira não deveria interferir na matéria. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desunitização de contêiner pertencente a terceiro quando as mercadorias nele acondicionadas se encontram abandonadas e submetidas a procedimento aduaneiro. Sabe-se que cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, ou risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, se concedida a final, exigindo-se, portanto, a concorrência dos dois pressupostos legais: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro pressuposto, no caso, deve ser considerado em favor da parte impetrante. Com efeito, o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/1998 estabelece expressamente que o contêiner não constitui embalagem ou acessório inseparável da mercadoria transportada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o contêiner constitui unidade de carga autônoma, não se confundindo com as mercadorias nele acondicionadas, de modo que a apreensão ou o perdimento destas não autoriza, por si só, a retenção ou o perdimento daquele. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 526.767/PR, a Primeira Turma do STJ assentou que o contêiner não mantém relação de acessoriedade com as mercadorias nele transportadas, razão pela qual o perdimento das mercadorias não implica o perdimento da unidade de carga. A orientação também vem sendo adotada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em casos envolvendo a desunitização de contêineres que acondicionam mercadorias abandonadas, inclusive em precedentes recentes. No caso concreto, há uma circunstância particularmente relevante: a própria autoridade aduaneira reconhece que "o bloqueio é aplicado sobre a carga e não sobre o contêiner". Assim, se a restrição administrativa incide sobre as mercadorias, não se mostra juridicamente admissível que, como consequência indireta dessa medida, o contêiner permaneça indefinidamente indisponível para o seu proprietário ou responsável por sua devolução ao armador. A circunstância das mercadorias permanecerem sob custódia da Administração Aduaneira não impede a retirada delas do contêiner e sua transferência para local apropriado, onde deverão permanecer submetidas ao procedimento aduaneiro pertinente, inclusive para fins de guarda, conservação e posterior destinação. A desunitização, portanto, não equivale à liberação ou disponibilização das mercadorias ao importador ou à impetrante. Trata-se, tão somente, da separação física entre a unidade de carga e as mercadorias que nela se encontram acondicionadas. Também não prospera a alegação de que a existência de relação contratual privada entre importador e transportador afastaria a possibilidade de intervenção da autoridade aduaneira. A questão submetida à apreciação judicial não diz respeito à responsabilidade contratual pelo pagamento de frete, armazenagem ou demurrage, mas à possibilidade da situação aduaneira das mercadorias impedir a retirada de contêiner que, segundo os elementos constantes dos autos, constitui unidade de carga autônoma. Eventuais despesas decorrentes da desunitização, bem como a responsabilidade pelo pagamento de demurrage, constituem questões distintas, de natureza contratual, não sendo objeto desta decisão. Também se encontra presente o periculum in mora, diante da alegação de cobrança de demurrage pela permanência do contêiner e da necessidade de sua devolução ao armador, situação que, enquanto perdurar, poderá acarretar prejuízos de natureza continuada à impetrante. Por outro lado, a medida não interfere no procedimento aduaneiro relativo às mercadorias, que permanecerão sob custódia da Administração e sujeitas às providências cabíveis. Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada, ou quem suas vezes o faça, que adote as providências administrativas necessárias à desunitização do contêiner MRSU8881570, no prazo de 05 (cinco) dias, permitindo sua abertura e a retirada das mercadorias nele acondicionadas, com a consequente disponibilização da unidade de carga vazia à impetrante, para devolução ao respectivo armador. Dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada para cumprimento URGENTE no prazo acima assinalado. Intime-se a Fazenda Nacional. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Expedientes URGENTES. Fortaleza, (data do sistema).

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