Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0073599-53.2015.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CORREA MIRANDA E OUTROS, MARIA DILOMILA TORRES DA FONSECA, ANTONIO MARCOS CORREA DE MIRANDA, DIEGO FONSECA DE MIRANDA, MARCIO ANTONIO LIMA DE MIRANDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: WILLIAMS FELIX GOMES DA SILVA (PA029909), CRISTIANO REBELO ROLIM (PA010746) REQUERIDO: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO VISTOS. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DILOMILA TORRES DA FONSECA, ANTONIO MARCOS CORREA DE MIRANDA (falecido, representado por seus herdeiros), DIEGO FONSECA DE MIRANDA, MÁRCIO ANTÔNIO LIMA DE MIRANDA, DIOGO VINICIUS FONSECA DE MIRANDA e DAYANA NAEYZE FONSECA DE MIRANDA em face do Estado do Pará, objetivando a satisfação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, devidamente atualizado na forma estabelecida na sentença. O exequente ANTONIO MARCOS CORREA DE MIRANDA faleceu no curso do processo, tendo seus herdeiros requerido habilitação individual nos autos. Não foram habilitados todos os herdeiros do de cujus. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente ANTONIO MARCOS CORREA DE MIRANDA faleceu no curso do feito, e seus herdeiros pleiteiam habilitação individual de cada um deles para receber, em quota-parte, o crédito que competia ao de cujus. Referida forma de habilitação não pode ser admitida neste Juízo. Com efeito, o presente cumprimento de sentença já conta com seis exequentes ativos, figurando todos também como herdeiros do falecido ANTONIO MARCOS CORREA DE MIRANDA. A admissão de habilitação individual de cada herdeiro, além de gerar multiplicidade de titulares, importaria em manifesto tumulto processual, com pluralidade desnecessária de intimações, manifestações e incidentes relativos a uma única quota-parte de crédito — situação incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e arts. 4.º e 6.º do CPC). A solução processualmente adequada é a abertura de inventário e a nomeação de inventariante, que concentrará em si a representação do espólio e viabilizará a habilitação do espólio de ANTONIO MARCOS CORREA DE MIRANDA como parte no presente cumprimento de sentença, em lugar da habilitação fragmentada e individualizada dos herdeiros (arts. 687 a 692 do CPC c/c art. 75, VII, do CPC). Além disso, foi possível constatar que não foram habilitados todos os seis herdeiros discriminados na certidão de óbito (ID 86052792), o que também inviabiliza o prosseguimento do feito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO a habilitação individual dos herdeiros do exequente falecido ANTONIO MARCOS CORREA DE MIRANDA, por ensejar tumulto processual incompatível com a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, considerando que o processo já conta com seis autores/exequentes, todos herdeiros do de cujus. 2. DETERMINO que a parte interessada providencie a abertura de inventário e a nomeação de inventariante, habilitando o espólio de ANTONIO MARCOS CORREA DE MIRANDA nos presentes autos, representado pelo inventariante devidamente nomeado e compromissado. 3. SUSPENDO o processo, exclusivamente quanto à quota-parte do exequente falecido, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que seja promovida a regularização, com a apresentação do inventariante nomeado e a devida habilitação do espólio. 4. Findo o prazo, regularizada ou não a habilitação do espólio, o cumprimento de sentença prosseguirá normalmente em relação aos demais exequentes, independentemente da situação sucessória do de cujus, devendo a CIPREJ proceder com a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, na pessoa de seu representante legal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 535 do CPC), para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, sob as penas legais. 5. Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME(M)-SE o(s) impugnado(s) para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. Após, conclusos. 6. Transcorrido o prazo sem impugnação do executado ou havendo concordância expressa ao pedido do exequente, certifique-se e retornem os autos conclusos para homologação, na forma do art. 535, §3.º do CPC. Dil. Int. e Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EF Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: