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TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073547-31.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253205283, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc... A.V.S.C., menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por sua genitora MARÍLIA MARIA DA SILVA CABRAL, ajuizou a presente ação em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA., postulando, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação para que a parte Ré restabeleça e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, composto pelas terapias de Psicologia ABA, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Fonoaudiologia, Psicopedagogia, Acompanhamento Terapêutico, Musicoterapia, Nutrição e Terapia Aquática, sob o fundamento de descredenciamento abrupto e unilateral, pela operadora Ré, da clínica em que o menor realizava referido tratamento, sem indicação de estabelecimento substituto apto a executar a integralidade das terapias prescritas. Por meio do despacho, este Juízo determinou que a parte Autora, no prazo de 15 dias úteis, atribuísse à causa o valor correspondente a 12 meses de tratamento, acrescido do montante postulado a título de dano moral, e recolhesse as custas processuais correspondentes, facultando-lhe, em substituição, a comprovação de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a apreciação da tutela de urgência suspensa até o saneamento de tais exigências. Devidamente intimada, a parte Autora apresentou emenda à inicial, na qual retificou o valor da causa para R$ 408.888,00, com base no orçamento apresentado pela clínica CEA – Centro de Evolução do Autista, no importe mensal de R$ 32.824,00, acrescido do valor de R$ 15.000,00 postulado a título de indenização por danos morais, e renovou os pedidos de concessão da justiça gratuita e de apreciação da tutela de urgência antecipada. Brevemente relatados. DECIDO. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. À DC para retificar o valor da causa para R$ 408.888,00. No que concerne à tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, elementos que, no juízo de cognição sumária ora exercido e sem a oitiva da parte contrária, não se mostram suficientemente evidenciados a autorizar a medida. A relação estabelecida entre as partes é, de fato, de consumo, incidindo o CDC e a Lei nº 9.656/98, cujo artigo 17, parágrafo 1º, exige que a substituição de entidade prestadora de serviço integrante da rede assistencial somente se dê por outra equivalente, mediante comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com antecedência mínima de 30 dias, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a expressão entidade hospitalar contida no dispositivo abrange também clínicas e demais prestadores da rede, e de que o dever de informação apenas se considera cumprido mediante comunicação individualizada a cada beneficiário. Ocorre que, nesta fase processual, embasada exclusivamente nos documentos unilateralmente produzidos pela parte autora, não há como se afirmar, com o grau de certeza que a tutela antecipada reclama, que a ré efetivamente deixou de proceder à comunicação individualizada exigida por lei ou que não disponibilizou prestador tecnicamente equivalente. A informação de que o descredenciamento partiu da própria clínica não exclui, por si só, a possibilidade de que a operadora tenha cumprido, por outros meios ou em momento diverso, o dever legal de comunicação, tampouco permite concluir, sem a manifestação da ré, se e como se deu a estruturação da rede substituta. Trata-se de matéria de fato que depende do contraditório e da instrução processual, notadamente da citação da ré e da apresentação de sua defesa e da documentação correspondente, não sendo prudente, neste momento, presumir a irregularidade do descredenciamento com base apenas na narrativa unilateral da parte autora. Reconhece-se a hipervulnerabilidade do autor, paciente com Transtorno do Espectro Autista, e a relevância do dever de cuidado qualificado que recai sobre as operadoras de plano de saúde, bem como o risco, em tese, de prejuízo à continuidade terapêutica em caso de ruptura abrupta do vínculo consolidado. Tal circunstância, contudo, não dispensa a necessidade de que a probabilidade do direito esteja minimamente demonstrada quanto ao fato central da controvérsia — a ausência de comunicação individualizada e a inexistência de prestador equivalente —, sob pena de se antecipar, sem lastro probatório suficiente e sem oitiva da parte contrária, os próprios efeitos da tutela final pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de que a matéria seja reapreciada oportunamente, caso sobrevenham novos elementos de prova ou diante do teor da contestação a ser apresentada pela ré. Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344 do CPC. Em caso de alegação de preliminar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou de qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, bem como em caso de juntada de documentos, intime-se o Defensor da parte Autora para impugnação em 15 (quinze) dias. Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073547-31.2026.8.17.2001
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