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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0073523-26.1998.8.13.0245/MG
EXECUTADO: MENDES JUNIOR EMPREENDIMENTOS,MONTAGENS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSE REINALDO SIMOES SANTOS (OAB MG049817)
DECISÃO
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício nº 208/2026/SG, considerando o expressivo acúmulo de processos de execução fiscal e de execuções extrajudiciais não fiscais em tramitação há mais de 15 (quinze) anos, recomendou a adoção de providências destinadas à redução do estoque processual, com vistas a assegurar maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional.
Em observância a essa diretriz institucional, os presentes autos foram submetidos à apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, em regime de cooperação judiciária, nos termos das balizas fixadas no Despacho TJMG/SUPAD/JUIZ AUX. PRES nº 25396923/2026, com a finalidade de identificar feitos passíveis de arquivamento definitivo, na forma do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito permanece paralisado em razão da concessão de parcelamento do crédito tributário, conforme previsto no Provimento mencionado.
Diante desse contexto, com fundamento no art. 1º-A, e incisos, do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, determino o arquivamento do presente processo, com a respectiva baixa.
Advirta-se a parte exequente de que, nos termos do art. 3º do referido Provimento, uma vez cessada a causa que ensejou o arquivamento, poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da ação, independentemente de novo recolhimento de custas ou despesas correlatas.
Proceda-se ao registro da movimentação de baixa específica no sistema.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo.