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0073513-56.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 2ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073513-56.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251567634, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por GILCLEY FÉLIX DE ASSIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que o autor alega ser titular de contas correntes junto à instituição financeira ré (agências 4016, 1601, 4146 e 4309; contas nº 01.005459-5, 01.005441-9, 01.017861-5 e 01.095832-6) e busca esclarecimentos detalhados sobre diversos lançamentos a débito realizados entre 12/08/2016 e 28/09/2023. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos gerais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como aos pressupostos específicos do procedimento especial disciplinado no art. 550 do CPC, encontrando respaldo na Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o autor individualizou o período e discriminou satisfatoriamente as rubricas controvertidas, demonstrando, em tese, a pertinência da pretensão. Assim, recebo a petição inicial sob o rito do art. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto que a relação jurídica subjacente sujeita-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ e arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC). Não obstante, deixo para apreciar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC) em momento oportuno, após a instauração do contraditório e eventual resposta da parte demandada. Outrossim, em razão do rito próprio e bifásico da ação de exigir contas e da manifestação de desinteresse do autor na realização de audiência prévia (art. 319, VII, do CPC), deixo de designar a sessão de conciliação prevista no art. 334 do CPC, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo (art. 4º do CPC), sem prejuízo de oportuna tentativa de composição amigável se requerida pelos litigantes. Pelo exposto, DETERMINO a citação do réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por via postal (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas na forma adequada (arts. 550, caput, e 551 do CPC) ou apresente contestação quanto à obrigação de prestá-las, nos termos do art. 550 do CPC. Apresentadas as contas pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se nos moldes do art. 550, § 2º, do CPC. Caso o réu não preste contas nem ofereça contestação, certifique-se a revelia para julgamento de plano da primeira fase, nos termos do art. 550, § 4º, do CPC. Havendo contestação, ouça-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 / 437 do CPC) e venham os autos conclusos para saneamento ou decisão de mérito desta fase (art. 550, § 5º, do CPC). Por fim, providencie a Secretaria o devido cadastramento do patrono RODRIGO PEDREIRA DE LUNA (OAB/PE nº 41.501), a fim de que as futuras intimações sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido na exordial (art. 272, § 5º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 24 de agosto de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073513-56.2026.8.17.2001

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