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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0073464-31.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DA PARANAPREVIDÊNCIA PELO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual se rejeitaram as alegações de inadequação do rito processual e de ocorrência de prescrição intercorrente. 1.2. O ente público réu, ora agravante, sustenta a necessidade de reinício do cumprimento de sentença, sob o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à alegada inadequação do rito do cumprimento de sentença após a decisão que determinou a “substituição” processual do Paranaprevidência pelo Estado do Paraná e à suposta ocorrência da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme se depreende da decisão de evento 1.153 – a qual não foi objeto de recurso –, o Estado do Paraná restou admitido no cumprimento de sentença como sucessor processual da Paranaprevidência, com fundamento no art. 42, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 109, § 1º, do CPC/2015), em razão do advento do parágrafo único do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012.3.2. Como consequência lógica dessa sucessão processual, não há que se falar em necessidade de reinício do cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a validade dos atos processuais regularmente praticados em face da entidade sucedida (Paranaprevidência), em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais e com o princípio “tempus regit actum”, inclusive no que diz respeito ao acolhimento da exceção de pré‑executividade anteriormente apresentada pela executada originária/sucedida.3.3. Tão somente a partir da sucessão, respeitados os atos válidos já praticados e a fase processual em que ocorreu o redirecionamento, o feito, então, deveria prosseguir sob o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto no art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015).3.4. Por conseguinte, não se observa a alegada inadequação do rito processual por ausência de reinício do cumprimento de sentença sob a forma do art. 730 do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 534 do CPC/2015).3.5. Melhor sorte não assiste ao agravante com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente.3.6. Como se sabe, durante a vigência do CPC/73 e na redação original do CPC/15, para que a prescrição intercorrente fosse caracterizada era imprescindível a inércia e/ou desídia do exequente, ao deixar de buscar a satisfação de seu crédito/direito por período correspondente ao prazo prescricional. Tal entendimento somente foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou substancialmente a redação do art. 921 do CPC, passando a exigir, para a interrupção do prazo prescricional, a efetiva localização de bens penhoráveis, e não mais a simples realização de diligências de busca.3.7. No caso em análise, verifica-se que, antes do advento da referida lei, a parte exequente não permaneceu inerte após o redirecionamento determinado em evento 1.153, tendo impulsionado o feito regularmente, razão pela qual não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente na sistemática aplicável.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 42, § 1º, e art. 730; CPC/2015, art. 109, § 1º, art. 534 e art. 921; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 26, parágrafo único; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0106800-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 05.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0058155-77.2020.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 09.02.2021.
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