2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073450-02.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253846262, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. Relatório Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO BARBALHO, neste ato representado por TEÓFILO RODRIGUES BARBALHO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese: Que é servidora pública falecida e participante do programa PASEP durante sua carreira. Que, ao se dirigir a uma agência bancária para realizar o saque dos valores, deparou-se com uma quantia que considera ínfima. Que houve má administração dos recursos pela instituição financeira, sugerindo a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou a não aplicação dos rendimentos previstos em lei ao longo das décadas. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros,conforme planilha de cálculo de id. 175907028. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação de id. 181630090, alegando, preliminarmente, a litispendência com o processo nº 0000916-60.2024.8.17.2001 que possui as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedi, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, a necessidade de retificação do valor da causa, ailegitimidade passiva ad causam, já queo Banco doBrasilseria mero depositário, seguindo ordens do Conselho Diretor do Fundo, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e anecessidade de inclusão da União e a prescrição quinquenal. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência total da demanda. Em decisão de id. 180564816, foi determinado o sobrestamento do feito, até ulterior deliberação do STJ, conforme decisão no RECURSO ESPECIAL no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que determinou que as ações como a presente devem ter seu andamento suspenso, até análise do teor do recurso interposto, haja vista trata-se de demanda repetitiva. Em réplica de id. 251393704, a parte autora reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos trazidos na contestação. Vindo-me conclusos os autos. 2. Das preliminares 2.1. Da litispendência Sustenta o Banco do Brasil a ocorrência de litispendência entre a presente demanda e o Processo nº 0000916-60.2024.8.17.2001. Sem razão a instituição financeira. Para a caracterização da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A réplica acostada esclarece que a contestação se assentou em premissa fática equivocada, já que o processo nº 0000916-60.2024.8.17.2001 é movido por Teófilo Rodrigues Barbalho em nome próprio, postulando direitos decorrentes da sua conta individualizada do PASEP. A presente ação, por sua vez, é ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO BARBALHO atinente a patrimônio integrante do acervo hereditário. O fato de o representante processual/inventariante do Espólio ser o Sr. Teófilo não confunde as personalidades judiciárias nem os titulares do direito material. Portanto, trata-se de pretensões autônomas sobre contas distintas e créditos imateriais que não se sobrepõem. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de litispendência. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a preliminar e impugnação ao benefício da justiça gratuita, vez que a parte ré não traz qualquer documento que possa infirmar a declaração de pobreza da autora. Além disso, para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita, não se exige miserabilidade nem indigência, mas que, na verdade, o valor exigido a título de custas seja o suficiente para privar os beneficiários e a sua família do seu sustento. Nessa senda, inacolho aludida preliminar. 2.3. Da impugnação ao valor da causa Sustenta o réu que valor da causa não observa os critérios legais de atualização previstos na legislação específica do PASEP, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019, a Lei nº 9.365/1996 e demais normativos expedidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, argumentando que a parte autora utilizou índices diversos daqueles legalmente previstos, o que teria conduzido à apuração de quantia equivocada, razão pela qual pugna pela determinação de emenda à inicial, com a consequente correção do valor da causa e eventual complementação das custas processuais. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. Consoante dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, constituindo-se, portanto, em uma estimativa do conteúdo patrimonial em discussão. Ademais, o § 3º do referido dispositivo estabelece que o magistrado somente deverá proceder à correção do valor da causa quando verificar manifesta desconformidade entre o montante atribuído e o efetivo proveito econômico pretendido. No caso em análise, verifica-se que o valor atribuído à causa não se mostra arbitrário ou dissociado da realidade fática delineada nos autos. Ao revés, observa-se que a parte autora fundamenta sua pretensão em elementos concretos, juntando aos autos planilha de cálculo de id. 175907028, o qual indica o valor de R$ 103.035,70, a ser restituído pela parte ré, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,0. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2.4. Da ilegitimidade passiva ad causam Tenho que a dita preliminar não pode ser acolhida. Com efeito, aduziu o banco réu ser ilegítimo para compor o polo passivo da demanda, considerando que é mero agente da União Federal, inclusive suscita competência da justiça federal. Não obstante a parte ré não ser responsável pelo recolhimento do benefício do PASEP reclamado pela parte autora, o que cabe ao empregador, não merece acolhida a alegação de ser mero operador das normas editadas pela União, pois é responsável, sem dúvida, pela administração dos depósitos realizados pela entidade empregadora do demandante, até a data em que o saque for perpetrado pelo autor. Sendo assim, resta patente que o banco possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a fim de que se apure sua reponsabilidade quanto a possível realização de saques indevidos na conta de benefício PASEP de titularidade da parte autora. Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITOÀ DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Quarta Turma, Relator Luís Felipe Salomão, Publicação 16/04/2015) Como se observa, a instituição financeira poderá ser responsabilizada, na hipótese de comprovação de que houve falha na prestação doserviço do qual foi incumbida. Ademais, o autor não reclama ausência de depósito por parte do ente responsável pelos depósitos, mas sim de saque indevido do saldo existente em conta por falta de correção inclusive. Diante disso, não acolho a preliminar. Em consequência, não há de falar emcompetência da Justiça Federal. 2.5. Da prescrição decenal/quinquenal Com efeito, com relação à referida prejudicial, se manifestou o STJ na oportunidade do julgamentodo Tema 1.150 consignando que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;” O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. No presente feito, observo que a requerente tomou conhecimento do saldo PASEP no ano de 2020, ingressando com a presente demanda em 2024. Portanto, não há de falar em prescrição decenal ou quinquenal, de modo que não procede dita argumentação 3. Do ponto controvertido O ponto controvertido nestes autos diz respeito em definir se há responsabilidade do banco demandado, na qualidade de administrador do PASEP, sobre possível saque indevido na conta de titularidade do requerente ou deixou de corrigir o saldo, o que configuraria a ocorrência do dano material. 4. Da distribuição do ônus probatório Considerando o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, impõe-se a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito relativamente aos alegados débitos decorrentes de créditos em conta ou pagamentos realizados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível, nessa hipótese, a inversão ou a redistribuição do ônus probatório. Por sua vez, incumbirá à parte ré demonstrar a regularidade dos saques eventualmente realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito invocado pela parte autora. 5. Conclusão Diante desses fundamentos adoto as seguintes providências: Rejeito as preliminares. Fixo o ponto controvertido conforme item 03 desta decisão. Por medida de celeridade, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir prova, justificando a necessidade de sua produção, prazo de 15 dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se." RECIFE, 15 de setembro de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073450-02.2024.8.17.2001