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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073445-77.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252615041, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. GILVAN JOSE DA SILVA CHAVES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, igualmente qualificado, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ao final, requereu a condenação do réu à restituição de valores atualizados e ao pagamento de dez mil reais a título de danos morais. A petição inicial e os documentos pessoais e extratos bancários foram acostados aos autos em 15/07/2024 (id. 175730358 a 175908958). Este Juízo proferiu decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a emenda à inicial para adequação ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (id. 176595581). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que denegou a gratuidade (id. 177070616). O feito foi temporariamente suspenso por força de determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em virtude da admissão de recurso especial representativo de controvérsia (id. 181004256 e 182085805). A parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais (id. 184865633 a 184865661). Superada a causa de suspensão, este Juízo determinou nova intimação da parte autora para esclarecer a causa de pedir, especificando se a lide se fundava em saques indevidos ou em erro na aplicação dos índices legais de remuneração (id. 239498170). A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (id. 242172259 a 242172262), na qual declarou expressamente que a tese defendida não é a de desfalques e subtrações, mas sim a de erro na aplicação das atualizações monetárias. Sustentou que o réu aplicou a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução, quando deveria tê-la aplicado de forma integral. Com a emenda, reduziu o valor da causa e o pedido de danos materiais para vinte e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos, mantendo o pedido de danos morais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado e da expressa delimitação da causa de pedir realizada pela parte autora em sua emenda à inicial, passo, doravante, à análise do mérito, o qual comporta julgamento liminar de improcedência, dispensando-se a citação da parte ré, com fulcro no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se a verificar se o Banco do Brasil possui responsabilidade civil por supostos danos materiais causados ao autor em virtude da aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução na atualização do saldo de sua conta vinculada ao PASEP. A parte autora, em atitude de lealdade processual, esclareceu na emenda à inicial que não imputa ao réu a prática de saques indevidos ou desfalques operacionais. Sua insurgência volta-se, exclusivamente, contra a metodologia de atualização monetária adotada pela instituição financeira, defendendo que a TJLP deveria ter sido aplicada de forma integral, sem o fator de redução estipulado pelo Conselho Monetário Nacional. Ocorre que a pretensão autoral, tal como delineada, esbarra em óbice intransponível fixado pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Banco do Brasil, na condição de mero prestador de serviços e operador do PASEP, possui legitimidade passiva ad causam apenas para responder por falhas na prestação do serviço, tais como saques indevidos, desfalques, ausência de repasse de rendimentos ou erros matemáticos na apuração do saldo. No mesmo precedente vinculante, a Corte Superior foi categórica ao afastar a legitimidade e a responsabilidade do Banco do Brasil por questões atinentes aos índices de atualização monetária e taxas de juros aplicáveis ao fundo. A gestão macroeconômica do PASEP, a definição de seus índices de remuneração e a estipulação de fatores de redução da TJLP são atribuições exclusivas do Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União, e do Conselho Monetário Nacional. Nesse diapasão, o Banco do Brasil atua como mero executor das diretrizes traçadas pelo Governo Federal. Ao aplicar a TJLP com o fator de redução previsto na legislação e nas resoluções do Conselho Monetário Nacional, a instituição financeira age no estrito cumprimento de seu dever legal, conduta que, por expressa disposição do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não constitui ato ilícito. Inexistindo ato ilícito, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se, por consequência lógica e jurídica, o dever de indenizar, seja na esfera material, seja na esfera moral. Cumpre ressaltar que, se a parte autora entende que a política de remuneração do fundo, ditada por lei federal e atos normativos do Conselho Monetário Nacional, é lesiva ao seu patrimônio ou inconstitucional, a pretensão revisional dos índices deve ser deduzida em face da União, perante a Justiça Federal, juízo competente para processar e julgar as demandas que questionam as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Exigir que o Banco do Brasil, na qualidade de mero operador, arque com diferenças decorrentes da não aplicação de um fator de redução imposto por lei, significa imputar ao agente financeiro uma responsabilidade por fato de terceiro (a União), o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, constatando-se que a pretensão da parte autora contraria frontalmente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos repetitivos (Tema 1150), impõe-se o julgamento liminar de improcedência do pedido, prestigiando-se a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILVAN JOSE DA SILVA CHAVES em face de BANCO DO BRASIL SA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 332, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar o pedido de indenização por danos materiais, porquanto a instituição financeira ré agiu no estrito cumprimento do dever legal ao aplicar os índices de atualização monetária determinados pelo Conselho Diretor do Fundo e pelo Conselho Monetário Nacional; b) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, ante a absoluta inexistência de ato ilícito praticado pela parte ré. Custas satisfeitas, cujo valor excedente, diante da alteração do valor da causa, deve ser requerido administrativamente junto ao Tribunal. Altere-se no sistema o valor da causa, conforme requerido na última petição da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada, não havendo atuação de advogado da parte contrária nos autos. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito." RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. 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