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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0073444-34.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL NICIA MACIEIRA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ135495)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
ADVOGADO(A): MARIA JULIA CECCHI SOARES (OAB RJ166784)
ADVOGADO(A): NATALIA WAKED FURTADO (OAB RJ165376)
ADVOGADO(A): LUIZ PHILIPPE TENUTA DA SILVA (OAB RJ181848)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO a inclusão do bem matrícula 9.797 do 1.º RGI-RJ, situado na Rua Vilela Tavares, n.º 103 - Méier - Rio de Janeiro/RJ, no sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no art. 880 do CPC. Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no art. 879 do CPC e precede ao próprio leilão. Não à toa, este mesmo TRF-2 editou o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC".
Para fins do disposto no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, cujo valor foi de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), fixando-o, portanto, em R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Portanto, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º). O pagamento parcelado, só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e nas condições do art. 11 da Portaria PGFN nº 3.050.
Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis arrematados não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sem prejuízo, oficie-se ao 1.º RGI-RJ que proceda ao registro da penhora que incide sobre o imóvel situado na Rua Vilela Tavares, n.º 103 - Méier - Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o n.º 9.797, servindo a presente decisão como ofício, a ser enviada ao RGI por malote digital.
Faça-se constar no malote a presente decisão, cópia do evento 130, páginas 7 a 11, e a resposta do evento 242, ficando consignada a informação de que o valor da dívida exequenda é de R$252.325,26, para 07/2024.
Após, SUSPENDA-SE a tramitação para que seja efetuada a tentativa de venda direta pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.