2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073442-54.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ISRAEL PEDRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Sentença Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais distribuída, em 10/08/2026, por ISRAEL PEDRO DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por suposta falha na prestação de serviços relacionados à conta PASEP nº 1.007.016.866-8), bem como existência de montante superior (R$ 49.031,15), desacompanhado de planilha e sem indicação expressa dos danos materiais na petição inicial, ao recebido por ocasião do saque/ aposentadoria (valor e data não indicados), em razão de saques indevidos e a ausência da devida atualização monetária e dos rendimentos previstos em lei, após obtenção das microfilmagens e extratos (extrato PASEP incompleto) em 25/04/2023. Em decorrência, requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova (art. 6º do CDC) dispensa da audiência de conciliação prévia, perícia contábil, depoimento pessoal do representante do réu. No mérito, requer a procedência dos pedidos, condenar o banco réu a pagar danos materiais (sem indicação expressa), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso; pagar danos morais o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde a citação; condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.431,15 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e quinze centavos). Com a exordial vieram documento de identificação pessoal, comprovante de residência (datado de 2023 – Paulista/PE), procuração datada de 2023, declaração de hipossuficiência (datado de 2023), microfilmagens, contracheque (julho/2023), extrato PASEP (incompleto), dentre outros. Não acostou planilha de cálculo. Decisão Id. 249984961 em 11/08/2026 – determinada a emenda à inicial em razão de diversas irregularidades, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob expressa cominação de indeferimento da exordial, cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 76, § 1º, inciso I, 290, 320, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, bem como dispensa da audiência de conciliação prévia, indeferimento da inversão do ônus da prova. Dentre as ordens emanadas, determinou-se a comprovação idônea da atual incapacidade econômica mediante juntada de contracheque atualizado de julho de 2026 ou o recolhimento das despesas e custas de ingresso; a regularização da representação processual mediante instrumento procuratório atualizado conferindo poderes específicos; a justificativa objetiva da opção pela Comarca do Recife ou o pedido de redistribuição ao foro do domicílio do autor em Paulista/PE; a emenda da exordial com a quantificação expressa e individualizada dos danos materiais pretendidos; a adequação do valor da causa ao benefício econômico postulado; a apresentação de comprovante de residência atualizado; a demonstração da data da passagem para a inatividade; a juntada do extrato analítico integral da conta PASEP com indicação da data e do montante do saque principal; a apresentação das fichas financeiras desde o cadastramento; a exibição dos extratos bancários das contas de titularidade do autor; e a juntada de planilha evolutiva em consonância com as balizas normativas vigentes. Na mesma data da decisão, o causídico Hugo Miguel de Godoy Loureiro Xavier aportou aos autos termo de substabelecimento com reserva de poderes em favor do advogado Alano José Cesar de Araujo (ID 250054233), o que ensejou a respectiva certidão cartorária de alteração do cadastro de procuradores no sistema em 28/08/2026 (ID 252721049). Em 21/08/2026, o autor atravessou a petição de ID 251402444, na qual manifestou a sua expressa desistência da ação, asseverando reconhecer a consumação do prazo prescricional decenal à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, pleiteando a homologação do ato com extinção do feito e isenção do pagamento de custas processuais remanescentes. Antes da prolação de provimento judicial homologatório, o autor peticionou em 10/09/2026 (ID 254280993) requerendo o simples desentranhamento da referida manifestação de desistência de ID 251402444, sob a genérica alegação de que a peça teria sido protocolada nos autos em razão de equívoco. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Inicialmente, destaco que o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a desistência da ação somente irradia seus efeitos processuais típicos após a respectiva homologação judicial. Todavia, conquanto se admita em tese o pedido de retratação materializado no petitório de ID 254280993, o acolhimento do pleito de desentranhamento da desistência se revela inócuo para viabilizar a continuidade da relação processual, haja vista a ocorrência de vício insanável de desenvolvimento válido que antecede a própria desistência e independe dela. Isto porque, a parte autora foi devidamente intimada dos termos da decisão judicial de emenda à inicial, em 11/08/2026 (ID 249984961). Naquele ato decisório, este juízo apontou de forma minudente que a peça inicial não continha elementos basilares de aptidão técnica, destacando a ausência de individualização dos danos materiais reclamados, a discrepância do valor atribuído à causa frente à ausência de planilha analítica de cálculo, a omissão quanto ao foro competente diante da residência do autor em Comarca contígua, a desatualização documental do instrumento de mandato e dos comprovantes de renda e domicílio datados de 2023, bem como a ausência do extrato PASEP analítico completo. Outrossim, em relação ao benefício da gratuidade da justiça, a sobredita decisão consignou que a presunção legal de veracidade da declaração de carência é juris tantum, não ostentando natureza absoluta. Por conseguinte, foi expressamente oportunizado ao requerente, com suporte no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que demonstrasse a alegada incapacidade financeira superveniente por meio de comprovante contemporâneo de renda do ano de 2026, ou efetuasse o recolhimento das despesas de distribuição, sob pena de extinção do feito. Fixou-se, para o exato cumprimento dessas providências indispensáveis, o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, em estrita consonância com o artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. A advertência cominatória foi clara e taxativa no sentido de que o descumprimento importaria no indeferimento da exordial e no cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 485, incisos I e IV, da legislação processual civil. Nada obstante a expressa advertência do juízo, o autor deixou transcorrer integralmente o lapso temporal assinalado sem suprir nenhuma das deficiências elencadas. Ao invés de emendar a petição inicial e recolher a taxa judiciária ou exibir documentos hábeis à gratuidade, o promovente limitou-se a manifestar a desistência da ação em 21/08/2026 (ID 251402444) e, posteriormente, em 10/09/2026, quando o prazo legal de 15 dias úteis já se encontrava plenamente esgotado, postulou o simples desentranhamento de sua manifestação (ID 254280993). Em nenhum momento a parte demandante anexou contracheque recente de julho de 2026, não recolheu as custas judiciais devidas para o ingresso em juízo, não corrigiu o valor da causa, não delimitou os supostos danos materiais, não justificou a competência territorial e não exibiu extratos analíticos da conta PASEP ou planilha técnica. O descumprimento imotivado da ordem de emenda obsta de forma intransponível o desenvolvimento regular do processo, atraindo de maneira inarredável a incidência do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo Civil, segundo o qual, não sendo cumprida a diligência determinada, deve-se indeferir a petição inicial. Ademais, no que concerne às custas processuais iniciais, a inércia do postulante em comprovar a alegada hipossuficiência econômica contemporânea ou recolher a taxa judiciária devida, no prazo peremptório assinalado pelo juízo, acarreta o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. Isto porque, pendente o recolhimento das despesas iniciais de ingresso, o processo sequer é instaurado, não resta angularizada a relação e não é promovida a prática de qualquer ato processual. Por cautela, em consulta ao SICAJUD na presente data, não há guia paga para o presente feito. Desse modo, seja pela ineficácia da pretendida retratação sem a concomitante e tempestiva regularização das formalidades legais da exordial, seja pela ausência de recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso após regular intimação, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência de recolhimento das custas processuais e taxa judiciária iniciais. Ao passo que, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por se tratar de pressuposto processual. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não formação da relação processual e a ausência de citação da parte adversa. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular