Publicações do processo

Processo 0073437-96.2016.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF6

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073437-96.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00734379620164013800/MG)RELATOR: FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELADO: GABRIEL DE FREITAS MENDES ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO PENNA (OAB MG083514) ADVOGADO(A): FLAVIA MELLO E VARGAS (OAB MG079517) ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG172622) ADVOGADO(A): LAURA CAMISASSA RODRIGUES LOBATO (OAB MG169067) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-08-26 · TRF6

Apelação Cível Nº 0073437-96.2016.4.01.3800/MG APELADO: GABRIEL DE FREITAS MENDES ADVOGADO(A): TIAGO CARDOSO PENNA (OAB MG083514) ADVOGADO(A): FLAVIA MELLO E VARGAS (OAB MG079517) ADVOGADO(A): JULIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG172622) ADVOGADO(A): LAURA CAMISASSA RODRIGUES LOBATO (OAB MG169067) DESPACHO/DECISÃO GABRIEL DE FREITAS MENDES ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de débito relativo ao Processo TC 014.466/2002-2, no qual o Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 1.809/2003, 251/2004, 1.425/2006, 700/2008 e 710/2010, todos do Plenário, reconheceu a ilegalidade do pagamento, a magistrados em atividade no TRT da 3ª Região, da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, bem como da isenção retroativa de contribuição previdenciária com base no art. 3º, §1º, da EC nº 20/98, determinando a respectiva devolução ao erário. A sentença afastou a preliminar de litispendência, por ausência de identidade de causa de pedir e de pedido entre as ações, e julgou procedente o pedido, com fundamento na impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro de interpretação da Administração, nos termos do REsp 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Confirmou a tutela de urgência, declarou a inexistência do débito e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, dispensando a remessa necessária nos termos do art. 496, §4º, II, do CPC/2015. A União interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de litispendência com o MS 27.472/STF e a ausência de boa-fé objetiva do autor, ao argumento de que o art. 184, II, da Lei nº 1.711/52 seria de clareza literal incompatível com qualquer dúvida razoável de interpretação, invocando os precedentes do STF nos MS 25.641 e MS 26.860. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, e, subsidiariamente, o afastamento da incidência do IPCA-E. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Admissibilidade Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. Passo, a seguir, à análise do mérito, como autoriza o art. 932, IV, "b", do CPC, bem como o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para negar provimento ao recurso, por estar a sentença em consonancia com tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cuja aplicação pelos tribunais inferiores é imposta pelo art. 1.040 do CPC/2015, consoante as razões a seguir expostas. Preliminar A União renova, em sede de apelação, a preliminar de litispendência com o Mandado de Segurança nº 27.472/STF, reproduzindo trecho da decisão monocrática que indeferiu a liminar naquele writ. A sentença já enfrentou a questão e afastou a litispendência, por ausência da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§1º a 3º, do CPC. O exame do trecho transcrito pela própria apelante confirma o acerto desse entendimento: no MS 27.472, a causa de pedir é a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo do TCU, com pedido de anulação do TC 014.466/2002-2 para reabertura da instrução; na presente ação, a causa de pedir é a boa-fé do servidor no recebimento de valores pagos por erro de interpretação da Administração, com pedido de declaração de inexistência de débito. Os pedidos e as causas de pedir não coincidem, de modo que a preliminar não merece acolhida. Mérito No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: "Passo ao julgamento do mérito. A parte autora pretende seja declarada a inexistência do débito para como erário em relação aos fatos analisados no TC 014.466/2002-2, que determinou a restituição ao erário dos valores atualizados pagos indevidamente sob os títulos de vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52 a magistrados não aposentados e à concessão de isenção da contribuição previdenciária antes da edição da EC 20/98, com base no art. 3°, §1°. No processo TC- 014.466/2002-2, constatou-se a falta de amparo legal para os pagamentos efetuados a título de vantagem prevista no artigo 184 da Lei 1.711/52 a magistrados em atividade e do reconhecimento de isenção das contribuições previdenciárias em período anterior à vigência da EC 20/98. Foi promovida a representação, que foi examinada no Acórdão n° 1.809/2003-TCU-Plenário, que reconheceu a ilegalidade dos pagamentos. Considerando o decidido pelo Tribunal de Contas, o Presidente do TRT 3ª Região, em 23/04/2004 determinou o cumprimento da decisão. Tendo em vista o pedido de reexame perante o TCU foi determinada a suspensão dos procedimentos apuratórios em 13/05/2004. Por meio do Acórdão n° 1425/2006 de 12/09/2006 o TCU negou provimento ao pedido de reexame. Ao que consta dos autos, a parte autora em nada contribuiu para suposto erro da Administração, que se deu exclusivamente em razão de equivocada interpretação de legislação constitucional e infraconstitucional. Recebeu, portanto, de boa-fé a vantagem na forma concedida pelo TRT 3ª Região. Na presente hipótese, o pagamento decorreu de inobservância, pela administração dos requisitos para o pagamento da vantagem prevista no art. 184, II da Lei n° 1.711/52 e para a concessão de isenção com base no art. 3°, §1°, da EC 20/98. Assim é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo autor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração quando constatada a boa fé, como é o caso dos autos. A respeito da matéria, a jurisprudência pátria é pacificada no sentido de que, recebidas a maior parcelas de remuneração, não se há de falar em devolução, se o pagamento ocorreu por erro da própria Administração e não houve má-fé do servidor que o recebeu. Neste sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo STJ, em julgamento realizado em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). No tocante à correção monetária, no julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema 810), fixou-se a tese de que "O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Dessa forma, as diferenças deverão ser acrescidas de juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1°-F Lei n. 9.494/1997 (redação dada pela Lei n° 11.960/09), e atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela, conforme decidido no do RE n. 870.947/SE pelo STF." Apesar dos argumentos deduzidos no recurso de apelação, entendo que não há vício na sentença, que corretamente enfrentou a questão. É o caso, portanto, de confirmação da sentença, per relationem, como há muito tem admitido o STJ, cristalizada no Tema 1306: A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. Com efeito, no caso dos autos, a sentença aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 531, segundo a qual a interpretação errônea de lei pela Administração Pública, resultando em pagamento indevido a servidor de boa-fé, cria falsa expectativa de definitividade dos valores recebidos, sendo incabível o desconto, bem como o Tema 810 do STF quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, o que conduz à manutenção do julgado. O argumento relativo ao perfil do beneficiário e ao elevado valor dos pagamentos não tem o condão de afastar a aplicação do Tema 531/STJ, que não condiciona a boa-fé do servidor à sua formação jurídica ou ao montante recebido, bastando a ausência de influência na concessão da vantagem e a presença de erro de interpretação por parte da Administração, requisitos integralmente preenchidos na espécie. Sucumbência Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2 (dois) pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil. Conclusão Ante o exposto, autorizado pelo artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC e pelo artigo 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, data da assinatura.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ