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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Inexiste omissão. Nada há a ser complementado. A parte embargante simplesmente discorda do posicionamento do juízo, o qual foi devidamente motivado. Não obstante, cumpre notar que não foi determinado o julgamento conjunto da presente demanda e dos autos nº 0069025-08.2021.8.16.0014. Ao revés, a decisão de seq. 245.1 daqueles autos reconheceu a relação de prejudicialidade externa com a presente demanda, razão pela qual o curso daquela lide deveria aguardar o julgamento definitivo da controvérsia submetida à apreciação nestes autos. Trata-se de institutos processuais que não se confundem. As questões pendentes no feito de nº 0069025-08.2021.8.16.0014, aliás, devem ser lá resolvidas, no momento oportuno. Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). Trata-se os aclaratórios, pois, de mera irresignação da parte. Em casos tais, deve valer-se do grau superior, mediante recurso cabível, para fins de reforma/anulação. Ausente o vício indicado, nego provimento aos embargos de declaração, nos moldes legais. Int. Dil. Nec. Londrina, 14 de agosto de 2026. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto