2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073418-26.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOELSON SILVA CARNEIRO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOELSON SILVA CARNEIRO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta na inicial, o autor é beneficiário de plano de saúde operado pela ré, encontrando-se rigorosamente adimplente com as contraprestações mensais devidas. Afirma que, há mais de 11 (onze) meses, convive com lombalgia crônica, acompanhada em ambulatório, com quadro álgico diário intenso, tendo sido submetido a tratamento conservador de fisioterapia e medicações controladas, do qual obteve apenas resposta parcial, persistindo restrições para as atividades diárias e laborais. Aduz que a ressonância magnética de coluna lombar revela discopatia degenerativa de L2-L3 a L5-S1, com desidratação dos discos intervertebrais, abaulamento discal difuso posterior assimétrico em L4-L5 — comprimindo a face ventral do saco dural, obliterando a gordura foraminal esquerda e tocando a raiz nervosa emergente —, abaulamento discal difuso posterior em L5-S1, e reação osteo-hipertrófica das articulações interapofisárias de L4-L5 e L5-S1. Sustenta que, diante do agravamento documentado e do insucesso da via conservadora, foi assistido pelo Dr. Diego Oliveira, anestesiologista (RQE 9019) e especialista em Dor (RQE 9021), CRM/PE nº 28.353, que prescreveu tratamento intervencionista da dor (CID M51, M51.1 e M54.5), composto dos seguintes procedimentos e materiais: (i) 31602061 (2x) – bloqueio simpático lombar; (ii) 40813363 (2x) – infiltração foraminal ou facetária ou articular; (iii) 40814092 (1x) – discectomia percutânea; (iv) 20103301 (4x) – agulhamento/infiltração de músculos (quadrado lombar); (v) 40811026 (1x) – radioscopia para acompanhamento de procedimento; e materiais 01 Kit de Percdisk e 05 Kits Nano Pain. Alega que a prescrição segue as diretrizes da Sociedade Brasileira para o Estudo da Dor (SBED), ajusta-se à DUT 62, item 2, do Anexo II da RN nº 465/2021, e indicou três fornecedores distintos, em observância à RN nº 424/2017 da ANS. Argumenta que, encaminhada a solicitação, a ré instaurou junta médica, cujo desempatador, Dr. Felipe de Negreiros Nanni, CRM nº 27.715-SC, autorizou apenas os dois itens que já haviam sido previamente autorizados pela própria operadora (discectomia percutânea e radioscopia), negando integralmente os demais itens controvertidos (agulhamento/infiltração muscular, bloqueio simpático lombar, infiltração foraminal/facetária/articular, Kit Nano Pain e Kit Percdisk), sob a justificativa de que seria "favorável ao parecer da operadora". Aduz haver contradição insanável no parecer, pois o desempatador reconheceu "substrato estrutural bem definido para a dor" e gerador facetário, mas negou o procedimento destinado a tratá-lo (infiltração facetária); quanto ao Kit Percdisk, afirma que o parecer se declarou textualmente "favorável a 01 kit de discectomia percutânea", conquanto o quadro decisório tenha registrado negativa; e que a recusa do Kit Nano Pain se deu por simples arrasto lógico, sem fundamento autônomo. Sustenta, ainda, que o desempatador imputou ao médico assistente exigência de fornecedor exclusivo que este jamais fez, e que se trata de profissional inscrito no CRM de Santa Catarina, que nunca examinou nem acompanhou o paciente. No plano jurídico, invoca a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos e materiais ligados ao ato cirúrgico, com fundamento nos arts. 35-C, 10, VII, e 12, II, "e", da Lei nº 9.656/98, c/c arts. 8º, III, e 19, VI, da RN nº 465/2021, bem como a incidência do CDC (arts. 14, §1º, e 51, IV) por se tratar de relação de consumo. Alega vícios da junta médica à luz da RN nº 424/2017 da ANS — ausência de comprovação da especialidade do desempatador, de indicação de lista de quatro profissionais e de anuência do médico assistente —, bem como hipótese de abstenção (art. 2º, VI, da RN nº 424/2017), que imporia a prevalência da opinião do médico assistente. Cita precedentes do TJPE (Súmula nº 35 e Súmula nº 54) e do STJ em amparo à tese de cobertura obrigatória e de cabimento de dano moral. Por fim, sustenta presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela de urgência. Ao final, requer em sede de tutela de urgência: a) Determinar que a Operadora Demandada autorize e arque integralmente com todos os custos necessários à realização imediata do tratamento intervencionista da dor prescrito ao autor, incluindo internação, exames de apoio ao diagnóstico, anestesia e todos os materiais empregados, especificamente: bloqueio simpático lombar (31602061 – 2x), infiltração foraminal ou facetária ou articular (40813363 – 2x), agulhamento/infiltração de músculos (20103301 – 4x), discectomia percutânea (40814092 – 1x), radioscopia (40811026 – 1x), além de 01 Kit Percdisk e 05 Kits Nano Pain, por qualquer das marcas e fornecedores indicados pelo médico assistente; b) Determinar à demandada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, a exibição do inteiro teor do parecer técnico conclusivo da junta médica, bem como a comprovação da especialidade do desempatador, do procedimento de sua escolha e da existência de vínculo de credenciamento entre ele e a ré; c) Fixar multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da decisão liminarmente exarada. Quanto aos pedidos finais/de mérito, pretende: d) Citar a parte ré para, querendo, contestar os termos da ação, sob pena de revelia; e) Julgar totalmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela antecipadamente concedida; f) Declarar a ilegalidade da conduta protagonizada pela empresa ré em desfavor do beneficiário; g) Reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos causados e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (custo do tratamento somado à indenização por danos morais), com base na Súmula 199 do TJPE. Foi requerida a gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, sob a alegação de que os compromissos comprovados na declaração de imposto de renda absorveriam cerca de 90% do rendimento tributável do autor, discriminados em R$ 1.458,23 de previdência oficial, R$ 2.385,98 de despesas médicas (das quais R$ 2.009,31 corresponderiam à mensalidade do próprio plano da ré) e R$ 3.838,22 relativos à graduação de filha dependente, restando margem inferior a R$ 900,00 mensais para as demais necessidades. Na sequência, houve determinação de emenda (Id. 249945253), nos moldes do Art. 321 do CPC, para que a parte autora: i) prestasse informações e juntasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, ou promovesse o recolhimento das custas e demais despesas processuais; e ii) promovesse a correta atribuição de valor à causa, nos termos do Art. 292, II c/c §2º, do CPC, fixando-o no valor equivalente ao tratamento ou sua parte controvertida, ou, não sendo possível precisá-lo, no valor equivalente a uma anuidade do contrato de assistência médica hospitalar, somado aos demais pedidos cumulados, por força do Art. 292, VI, do CPC. Em cumprimento à emenda, a parte autora, por petição de ID 253851027, optou pelo recolhimento das custas processuais. Quanto ao valor da causa, informou não ter acesso, nesse momento, ao valor exato do tratamento controvertido, valendo-se da opção subsidiária prevista na decisão, correspondente a uma anuidade do contrato de assistência médica hospitalar. Aduz que a mensalidade do autor corresponde a R$ 3.540,86 (três mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), o que, projetado para o período de 1 (um) ano, resulta em R$ 42.490,32 (quarenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos). Somado esse montante ao valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), sustenta resultar o valor da causa corrigido em R$ 52.490,32 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos). Informa, ainda, que promoveu o recolhimento das custas iniciais no importe de R$ 314,06, com base no valor da causa então registrado no sistema PJe (R$ 10.000,00), e que não logrou êxito em emitir guia complementar para recolhimento da diferença, uma vez que o sistema condiciona a geração da guia à prévia alteração do valor da causa pela Diretoria Cível. Requer, por isso, que este Juízo determine a referida modificação, de modo a viabilizar o recolhimento das custas complementares. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Ao exame dos autos, verifico que a parte autora deu cumprimento à determinação de emenda exarada nos termos do Art. 321 do CPC, apresentando cálculo idôneo e documentalmente amparado para a correção do valor da causa, na forma da opção subsidiária então facultada (Art. 292, II, c/c §2º, do CPC), do qual resulta o montante de R$ 52.490,32 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos). Ressalto que a parte demandante optou pelo recolhimento das custas, desistindo tacitamente do pedido de gratuidade formulado inicialmente. Assim, RECEBO a emenda à inicial no ponto, e promovo, de ofício, no sistema PJe a retificação do valor da causa para R$ 52.490,32 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e trinta e dois centavos), viabilizando, com isso, a emissão da guia complementar de custas processuais pela parte autora. Uma vez retificado o valor da causa, cessa o óbice sistêmico anteriormente indicado pela parte autora para a emissão da guia complementar de custas. Nesses termos, DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais complementares, incidentes sobre a diferença entre o valor da causa já retificado (R$ 52.490,32) e o valor anteriormente recolhido (R$ 314,06), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 290, ambos do CPC. Comprovado o recolhimento, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2