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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REGIME ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PELA LEI Nº 14.010/2020 (RJET). REQUERIMENTOS INFRUTÍFEROS DE PESQUISA PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INTERROMPER OU SUSPENDER A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em desfavor de sentença que, em Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta a inexistência de inércia processual, afirmando que promoveu diligências voltadas à satisfação do crédito, especialmente requerimento de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, bem como pleiteia a condenação dos executados ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em definir: a) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; b) se houve consumação da prescrição intercorrente na execução fundada em cédula de crédito bancário; c) se requerimentos infrutíferos de localização de bens suspendem ou interrompem o prazo prescricional; d) se são devidos honorários advocatícios após o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença ao questionar a ocorrência da prescrição intercorrente, a alegada inércia do exequente e a ausência de condenação em honorários advocatícios. À execução fundada em cédula de crédito bancário aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), sendo esse igualmente o prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 206-A do Código Civil e Súmula nº 150 do STF. A suspensão da execução foi determinada em 16.11.2018, anteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual incide o regime anterior do art. 921 do CPC, em observância ao princípio tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais, não sendo o caso de aplicação retroativa da nova disciplina legal. Decorrido o período legal de suspensão, iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente, posteriormente suspensa em razão do requerimento de pesquisa patrimonial formulado antes do termo final inicialmente projetado e retomada após o retorno dos autos ao arquivo provisório. Deve ser computada, na contagem do prazo prescricional, a suspensão extraordinária prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET), acrescentando-se 141 dias ao prazo final da prescrição intercorrente. A mera renovação das tentativas de localização da executada para citação e de pesquisas patrimoniais ou de requerimentos infrutíferos de constrição, desacompanhada da efetiva citação ou localização de bens penhoráveis ou de circunstâncias aptas a demonstrar alteração patrimonial do devedor, não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, caracterizando-se a inércia processual do exequente. Consumado o prazo prescricional sem a prática de ato efetivamente interruptivo ou suspensivo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente. Nas sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. IV. TESE DE JULGAMENTO À execução fundada em Cédula de Crédito Bancário aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, observado o art. 206-A do Código Civil e a Súmula nº 150 do STF para a prescrição intercorrente. A Lei nº 14.195/2021 não incide retroativamente sobre execuções cuja suspensão prevista no art. 921 do CPC tenha sido determinada antes de sua vigência, prevalecendo o princípio tempus regit actum. A mera reiteração de diligências infrutíferas para localização de bens ou de pesquisas patrimoniais desacompanhadas de efetiva constrição não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente. Nas sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do CPC. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 206-A; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 921, III e §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, 1.010, II e III, e 932, III; Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 2.090.768/PR; STJ, REsp nº 1.698.249/RJ; STJ, REsp nº 1.732.716/MT (Tema 568); STJ, REsp nº 2.060.319/DF; TJDFT, Acórdão nº 2.087.015; TJDFT, Acórdão nº 2.049.171; TJDFT, Acórdão nº 2.072.363; TJDFT, Acórdão nº 2.030.976; TJDFT, Acórdão nº 1.876.731.