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TJPE · Seção A da 28ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073414-86.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252183559, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos. Considerando a certidão de ID 251268185, por meio da qual a serventia informou não ter sido possível cumprir as determinações constantes do despacho de ID 249936713, em razão da ausência, nestes autos, de procuração ou substabelecimento dos advogados das partes executadas, impõe-se a prévia regularização do cadastro processual. Tratando-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por dependência ao processo nº 0083147-13.2025.8.17.2001, a intimação do devedor representado por advogado deve ser realizada, em regra, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, aplicável também ao cumprimento provisório por força dos arts. 520 e 522 do CPC. Verifica-se dos documentos trasladados do processo de origem e dos respectivos recursos que as executadas possuem advogados regularmente constituídos. Assim, DETERMINO à Secretaria que proceda ao cadastramento, neste cumprimento provisório, dos patronos das executadas constantes do processo de conhecimento nº 0083147-13.2025.8.17.2001, observando-se as procurações e substabelecimentos ali existentes, certificando-se nos autos. Após, RENOVEM-SE as intimações determinadas no despacho de ID 249936713, observando-se integralmente os prazos e comandos ali estabelecidos. Quanto ao Banco do Brasil S.A., intime-se, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor indicado no cumprimento provisório, na forma já determinada, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC, sem prejuízo da apresentação de impugnação no prazo legal, nos termos do art. 525 do CPC. Quanto à obrigação de fazer/não fazer imposta às executadas, renove-se igualmente a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, nos exatos termos do despacho de ID 249936713. Mantenho, por ora, a determinação anteriormente lançada quanto às astreintes, cuja execução ficará submetida ao momento processual já definido no ID 249936713. Cumpridas as providências, certifique-se o decurso dos respectivos prazos e voltem-me conclusos para análise de eventual pagamento, impugnação ou persistência do descumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 24 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073414-86.2026.8.17.2001
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