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0073400-68.2014.5.13.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0073400-68.2014.5.13.0002 AUTOR: IURY MOREIRA DE MORAIS BARBOSA RÉU: RICARDO ALVES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74857ac proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o requerimento do exequente, visto que a matéria atinente à penhorabilidade do imóvel situado na Avenida Nego, nº 654, Tambaú, João Pessoa-PB, já se encontra sedimentada por decisões transitadas em julgado. Conforme se depreende da análise dos autos e do acórdão proferido em sede de Agravo de Petição (trecho abaixo transcrito), a regularidade da constrição judicial sobre o referido bem, de propriedade dos filhos do executado e com usufruto vitalício deste, foi exaustivamente debatida, inclusive em sede de Embargos de Terceiro, não comportando rediscussão sob pena de violação à coisa julgada: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL. PENHORA VALIDADA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. [...] Cinge-se a controvérsia em esclarecer se o imóvel [...] de propriedade de VANESSA LOPES ARAÚJO e ARTHUR LOPES ARAÚJO (filhos do executado), com usufruto vitalício do executado, pode ser objeto de penhora na presente execução. Pois bem. Como amplamente exposto na contextualização, a possibilidade de penhora do imóvel em questão já foi objeto de discussão neste e em outros processos, inclusive já confirmada em sede dos embargos de terceiro nº 0000457-14.2018.5.13.0002..." Diante da imutabilidade da decisão mencionada, determina-se o retorno imediato dos autos à Central de Efetividade para que proceda ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel em questão, em estrita observância à decisão superior. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 01 de setembro de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES ARAUJO - RICARDO ALVES ARAUJO - ME

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0073400-68.2014.5.13.0002 AUTOR: IURY MOREIRA DE MORAIS BARBOSA RÉU: RICARDO ALVES ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74857ac proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o requerimento do exequente, visto que a matéria atinente à penhorabilidade do imóvel situado na Avenida Nego, nº 654, Tambaú, João Pessoa-PB, já se encontra sedimentada por decisões transitadas em julgado. Conforme se depreende da análise dos autos e do acórdão proferido em sede de Agravo de Petição (trecho abaixo transcrito), a regularidade da constrição judicial sobre o referido bem, de propriedade dos filhos do executado e com usufruto vitalício deste, foi exaustivamente debatida, inclusive em sede de Embargos de Terceiro, não comportando rediscussão sob pena de violação à coisa julgada: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM IMÓVEL. PENHORA VALIDADA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. [...] Cinge-se a controvérsia em esclarecer se o imóvel [...] de propriedade de VANESSA LOPES ARAÚJO e ARTHUR LOPES ARAÚJO (filhos do executado), com usufruto vitalício do executado, pode ser objeto de penhora na presente execução. Pois bem. Como amplamente exposto na contextualização, a possibilidade de penhora do imóvel em questão já foi objeto de discussão neste e em outros processos, inclusive já confirmada em sede dos embargos de terceiro nº 0000457-14.2018.5.13.0002..." Diante da imutabilidade da decisão mencionada, determina-se o retorno imediato dos autos à Central de Efetividade para que proceda ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel em questão, em estrita observância à decisão superior. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 01 de setembro de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IURY MOREIRA DE MORAIS BARBOSA

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