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0073398-29.2015.8.14.0053

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: civelfelixxingu@tjpa.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0073398-29.2015.8.14.0053 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos] POLO ATIVO: Nome: MARIA DE JESUS GONCALVES DA SILVA Endereço: ANTONIO MARQUES RIBEIRO, 860, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO FERREIRA CARVALHO - PA18332-B POLO PASSIVO: Nome: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Endereço: OUREM, 515, SETOR RODOVIARIO, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Proceda-se à penhora “online” pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 1.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Na sequência,caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 1.3. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 1.4. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular

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