Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Seção B da 17ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073387-06.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253740179, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais movida pelo INSTITUTO DE CONSULTORIA, CIDADANIA E ASSESSORIA SOCIAL DE PERNAMBUCO em face da NEONERGIA PERNAMBUCO. Em síntese, a parte autora alega ser locatária do imóvel situado na Rua Padre Teófilo Tworz, nº 380, Bongi, Recife/PE, onde desenvolve atividades de educação infantil. Afirma que, desde janeiro de 2026, tenta realizar a transferência de titularidade da conta de energia elétrica (Código de Instalação nº 3096823), atualmente em nome da Secretaria de Educação e Esportes, sem sucesso, apesar de ter cumprido as exigências documentais da ré em maio de 2026. Requer, liminarmente, a transferência da titularidade e a emissão das faturas em seu nome. Inicialmente, verifico que a parte autora, após o despacho de ID 250012828, procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 250628058), restando prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. 1. DA TUTELA DE URGENGIA Analisando o pleito liminar à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo contrato de locação acostado ao ID 249866529 (Pág. 8/9), que comprova a posse direta do imóvel pela parte autora, bem como pelos protocolos de atendimento e e-mails (ID 249866529 - Pág. 5/7) que evidenciam a tentativa de solução administrativa. Ressalte-se que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 138, impõe à concessionária o dever de efetuar a alteração de titularidade mediante solicitação do novo ocupante, sendo o serviço de energia elétrica essencial e de natureza propter personam (pessoal), e não propter rem. O perigo de dano é evidente ("solar", como bem pontuado na inicial), uma vez que a ausência de faturas em nome do efetivo consumidor impede a regular gestão contábil da instituição de ensino e gera risco iminente de interrupção do fornecimento por impossibilidade de quitação de débitos que não estão em seu nome, prejudicando dezenas de crianças atendidas. Por fim, não há perigo de irreversibilidade da medida, tratando-se de mera alteração cadastral. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, NEONERGIA PERNAMBUCO, proceda à transferência de titularidade da unidade consumidora (Código de Instalação nº 3096823) para o nome e CNPJ da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. DA CITAÇÃO E INSTRUÇÃO 2.1. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (art. 344, CPC). 2.2. ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DOCUMENTAL: Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações, aplico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Fica a parte ré advertida de que deverá trazer aos autos, junto com a contestação: a) Cópia integral do processo administrativo de solicitação de troca de titularidade; b) Histórico de consumo e faturamento da referida unidade desde a data da posse alegada pelo autor (10/08/2024). 2.3. DIRETRIZ DE IDONEIDADE DOCUMENTAL: Na forma do art. 370, art. 373, §1º e art. 425, §2º, todos do CPC, registro que é ônus da parte ré apresentar, de forma digitalizada, todos os documentos que embasaram a eventual negativa de transferência. Caso a ré alegue qualquer irregularidade formal nos documentos apresentados pelo autor, deverá, no mesmo prazo da contestação, depositar em cartório (via física/papel) os originais ou cópias autenticadas de eventuais termos de vistoria ou documentos que justifiquem o óbice, para fins de verificação de idoneidade, sob pena de preclusão. 2.4. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito." RECIFE, 8 de setembro de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0073387-06.2026.8.17.2001
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.