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0073367-85.2012.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 0073367-85.2012.8.09.0139 Promovente(s): MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO DE GOIÁS Promovido(s): MARLENE ALVES RIBEIRO e outros A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Por meio da decisão de mov. 280, diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, foi determinada a restituição dos valores depositados/constritos nestes autos aos respectivos beneficiários, bem como o cancelamento das averbações de indisponibilidade incidentes sobre os bens dos requeridos. Posteriormente, no mov. 302, foi determinada a intimação de Moizés Simião de Carvalho para apresentação de dados bancários destinados ao levantamento da quantia depositada, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Ocorre que o referido requerido é falecido, encontrando-se regularmente sucedido nestes autos pelo ESPÓLIO DE MOIZÉS SIMIÃO DE CARVALHO, representado pela inventariante ANA TEREZA DE SOUZA CARVALHO. Assim, considerando que a restituição dos valores já foi expressamente determinada no mov. 280 e que a ausência de indicação de conta bancária não deve obstar o cumprimento do comando judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do ESPÓLIO DE MOIZÉS SIMIÃO DE CARVALHO, representado por sua inventariante ANA TEREZA DE SOUZA CARVALHO, autorizando-a a levantar o saldo integral e atualizado existente na conta judicial vinculada a estes autos. Consigne-se no expediente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pela instituição bancária responsável. Comprovado o levantamento e certificada pela serventia a inexistência de outras providências pendentes relativas ao cancelamento das constrições anteriormente determinadas, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 0073367-85.2012.8.09.0139 Promovente(s): MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO DE GOIÁS Promovido(s): MARLENE ALVES RIBEIRO e outros A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Por meio da decisão de mov. 280, diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência, foi determinada a restituição dos valores depositados/constritos nestes autos aos respectivos beneficiários, bem como o cancelamento das averbações de indisponibilidade incidentes sobre os bens dos requeridos. Posteriormente, no mov. 302, foi determinada a intimação de Moizés Simião de Carvalho para apresentação de dados bancários destinados ao levantamento da quantia depositada, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Ocorre que o referido requerido é falecido, encontrando-se regularmente sucedido nestes autos pelo ESPÓLIO DE MOIZÉS SIMIÃO DE CARVALHO, representado pela inventariante ANA TEREZA DE SOUZA CARVALHO. Assim, considerando que a restituição dos valores já foi expressamente determinada no mov. 280 e que a ausência de indicação de conta bancária não deve obstar o cumprimento do comando judicial, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do ESPÓLIO DE MOIZÉS SIMIÃO DE CARVALHO, representado por sua inventariante ANA TEREZA DE SOUZA CARVALHO, autorizando-a a levantar o saldo integral e atualizado existente na conta judicial vinculada a estes autos. Consigne-se no expediente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento pela instituição bancária responsável. Comprovado o levantamento e certificada pela serventia a inexistência de outras providências pendentes relativas ao cancelamento das constrições anteriormente determinadas, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

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