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0073330-66.1997.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 0073330-66.1997.4.02.5101/RJ AUTOR: GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA ADVOGADO(A): JULIO CESAR SANTOS KUHNER DE OLIVEIRA (OAB RJ045900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GUANABARA JORNAIS E REVISTAS LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando seja assegurada à Autora a faculdade de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos entre abril de 1995 e abril de 1996, a tÍtulo de contribuição incidente sobre pro labore (Leis 7.787/89 e 8.212/91) e da diferença resultante do recolhimento a maior da contribuição social da Lei Complementar n. 84/96 (alíquota entre 20% e 15%), no período entre maio de 1996 e abril de 1997, com eventuais recolhimentos futuros sobre contribuições previdenciárias devidas pela autora, até a compensação integral dos créditos a que faz jus, acrescidos de correção monetária e juros na forma da lei. A sentença de Evento 79, PROCJUDIC1, p. 88-94 julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.1) reconhecer a existência de relação jurídica autorizando a compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária, incidente sobre os valores recebidos por Administradores (pro labore), com valores da Contribuição da Lei Complementar n. 84/96, atualizados monetariamente, nos termos da fundamentação, e juros nos termos da Lei 9.250, de 26/12/95, art. 39, § 4°, a partir de janeiro de 1996, sujeitos ao limite do § 3°, do artigo 89 da mesma lei, após a vigência das Leis 9.032/95 e 9.129/95. 1.2) reconhecer a existência de relação jurídica autorizando a compensação dos valores recolhidos acima da alíquota de 15%, a título de contribuição previdenciária da Lei Complementar n. 84/96, com valores da mesma contribuição, atualizados monetariamente nos termos da fundamentação, e juros nos termos da Lei 9.250, de 26/12/95, art. 39, §4º, sujeitos ao limite do §3°, do artigo 89 da mesma lei, após a vigência das Leis 9.032/95 e 9.129/95. 1.3) a correção contábil da compensação deverá ser aferida pela Autarquia, na forma própria, devendo a mesma aceitar a compensação realizada conforme a presente sentença, abstendo-se de qualquer sanção a este título. 2) Condeno a Autarquia em custas e honorários que fixo em 10% sobre o. valor da causa. 3) Concedo a antecipação de tutela, nos termos supra. Opostos embargos de declaração pelo INSS (Evento 79, PROCJUDIC1, p. 98-100) e pela parte autora em Evento 79, PROCJUDIC1, p. 102-108. Ambos foram acolhidos nos seguintes termos (Evento 79, PROCJUDIC1, p. 110-112): [...] Nada obstante, existe a omissão apontada pela Autarquia, quanto a apreciação da preliminar ao mérito, relativa à prescrição quinquenal, o que passo a fazer a seguir; Ante a alegação de prescrição, em caso de acolhimento da pretensão e na medida em que se analisa apenas o direito à compensação sem verificação contábil, mister ressaltar que ficam atingidas pela mesma as parcelas recolhidas anteriormente ao qüinqüênio do ajuizamento. Não assim com relação ao recolhimento a maior da alíquota fixada na Lei Complementar n. 84/96, eis que, havendo o mesmo se dado entre os meses de maio de 1996 e abril de 1997, não há que se falar em prescrição, sendo certo que a ação foi ajuizada em agosto de 1997, 4. Por outro ado, merece acolhimento a alegação da parte autora, relativamente à existência de contradição, eis que o decisum, embora acolhendo a tese da compensabilidade 'das contribuições da mesma espécie, parece estabelecer limitação a este direito, quando limita a compensação aos valores devidos a título da contribuição criada pela Lei Complementar n, 84/96, nada obstante a existência de débitos relativos à Contribuição Sobre Folha de Salários, compensáveis com créditos da mesma espécie. Interposta apelação em Evento 79, PROCJUDIC1, p. 115-121 pela Ré, e pela parte autora em Evento 79, PROCJUDIC1, p. 132-157. O TRF2 negou provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e as limitações de 25% e 30%,' 'impostas pelas Leis n°s. 9.032/95 e 9.129/95, respectivamente, em relação aos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição incidente sobre a remuneração dos administradores, por força do disposto no artigo 3°, inciso I, da Lei n°. 7.787/89 e do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91; mantida a limitação de 30% (Lei n°. 9.129/95) na compensação do indébito correspondente ao recolhimento indevido na vigência da LC 84/96 (diferença de alíquota de vinte para quinze por cento). Opostos embargos de declaração pela UNIÃO em Evento 80, PROCJUDIC1, p. 68, rejeitados pelo TRF2. A União Federal interpos recurso extraordinário (Ev. 80, pg. 88), defendendo a violação ao art. 97 da Constituição em razão do afastamento de legislação sem a observância da cláusula de reserva de Plenário. O feito foi remetido para retratação em razão do que restou decidido no 580.108/SP. O Colegiado, então, complementou a decisão anterior, incluindo menção à Sumula 52 deste Tribunal Regional Federal que estabeleceu: "É inconstitucional a expressão 'observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106 inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional', constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Compiementar n° 118, de 09 de fevereiro de 2005, por violação ao art. 5º - XXXVI da Constituição Federal", concluindo pela superação da alegada afronta ao art. 97 da Constituição. Em razão dessa retratação, o recurso extraordinário então interposto foi julgado prejudicado (Ev. 80, pg. 197). Inconformada, a União interpôs novo recurso extraordinário, agora defendendo a legalidade e constitucionalidade da aplicação do art. 3º e 4º da LC 118/2005 ao caso dos autos. Foi determinada a suspensão do processo, tendo em vista que reconhecida a repercussão geral da controvérsia no RE 561.908/RS (Ev. 80, pg. 198). O RE 561.908/RS foi substituído pelo RE 566.621/RS (Tema 4 de repercussão geral), cujo julgamento foi concluído, vindo os autos conclusos para a admissibilidade do Re pendente. Em evento 116/TRF2, foi negado seguimento ao recurso extraordinário. Trânsito em julgado em 09/09/2026. Com o retorno dos autos da instância superior, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa.

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