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0073314-34.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0073314-34.2026.8.17.2001 Autor: Antônio de Pádua Alves da Silva Ré: Fundação São Francisco Xavier DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Antônio de Pádua Alves da Silva em face da Fundação São Francisco Xavier. O processo foi regularmente autuado em 09/08/2026, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00. Na petição inicial, o autor, idoso de 75 anos e portador de deficiência visual decorrente de cegueira legal (enquadrado clinicamente no CID H54.0 – H35.8), alegou ser beneficiário titular do plano de saúde "Sistema Usiminas" há mais de 36 anos, mantendo-se rigorosamente adimplente ao longo de toda a relação contratual. Sustentou que a ré se utiliza da empresa Gama Saúde Ltda. para gerenciar sua rede credenciada no estado de Pernambuco, a qual entrou em colapso devido a uma severa crise financeira, culminando em descredenciamentos em massa de hospitais de excelência e recusas sistemáticas de atendimento médico-hospitalar na cidade do Recife. Destacou que ele e sua esposa, Maria Amélia (73 anos), encontram-se desassistidos, impossibilitados de realizar exames diagnósticos de rotina autorizados, além de sofrerem com a recusa no fornecimento da medicação de alto custo Denosumabe (Prolia), essencial para o tratamento de osteopenia com sério risco de fratura. Aduziu a ocorrência de violação ao dever de manutenção da rede credenciada equivalente e à proteção legal devida ao idoso e à pessoa com deficiência. Por tais razões de fato e de direito, formulou pedidos expressos de concessão de tutela de urgência para a garantia de cobertura assistencial nos hospitais de referência Real Hospital Português e HOPE, bem como pedidos definitivos de substituição definitiva da rede credenciada, reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O autor comprovou o regular recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária na data de 11/08/2026, no valor total de R$ 414,06 (sendo R$ 214,06 relativos às custas e R$ 200,00 à taxa judiciária calculadas sobre o valor da causa), conforme guias e comprovante de pagamento via mobile juntados sob os IDs 250072902, 250072908 e petição de ID 250072900. Em 11/08/2026, foi proferida decisão sob o ID 249966895 deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré garantisse ao autor e sua esposa o acesso a atendimento médico-hospitalar integral em hospitais de referência, especificamente no Real Hospital Português e no HOPE, a realização imediata de exames pendentes da dependente e o custeio do medicamento Denosumabe, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento. O mandado de citação e intimação foi expedido e cumprido por via postal com Aviso de Recebimento endereçado à sede da ré, sendo a entrega efetivada em 17/08/2026, conforme assinatura no recibo físico, e a juntada do respectivo AR realizada aos autos pela secretaria em 25/08/2026 sob o ID 252253978. A ré opôs embargos de declaração em 28/08/2026 sob o ID 252834386, apontando contradição na fixação de prazos para cumprimento da tutela de urgência deferida. O autor apresentou contrarrazões aos embargos em 08/09/2026 sob o ID 253959434, oportunidade na qual rechaçou os argumentos recursais e, de forma concomitante, noticiou o descumprimento integral da liminar pela operadora ré, comprovando a realização de tentativas infrutíferas de contato via WhatsApp em 03/09/2026 (protocolo número 33995420260903008394) em que os prepostos da ré afirmaram desconhecer qualquer alerta judicial ativo e negaram abrangência na região do Nordeste. Os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração foram apresentados de forma tempestiva, haja vista que a juntada do Aviso de Recebimento ocorreu em 25/08/2026, iniciando-se a contagem do prazo de cinco dias em 26/08/2026 e encerrando-se em 01/09/2026, restando atendido o requisito temporal pelo protocolo havido em 28/08/2026, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão concessiva da tutela provisória de urgência de ID 249966895 incorreu em contradição interna em seu dispositivo. Constata-se que o provimento estabeleceu, no caput de seu dispositivo, o prazo geral de quinze dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer e, logo em seguida, na alínea "a", estipulou expressamente o prazo de vinte e quatro horas para a garantia de acesso ao atendimento médico-hospitalar. Tal redação gera evidente ambiguidade interpretativa e prejuízo à segurança jurídica indispensável para a execução das decisões judiciais, razão pela qual deve ser sanada para unificar o prazo de cumprimento em quinze dias úteis, o qual deve abranger todas as determinações constantes das alíneas "a", "b" e "c", restando excluída a menção ao interregno de vinte e quatro horas. Por fim, no que concerne à comunicação de descumprimento apresentada pelo autor na data de hoje, consubstanciada em prints que evidenciam a inércia administrativa da ré e a manutenção de recusas na prestação de assistência à saúde mesmo após semanas da ciência da ordem, faz-se necessária a devida intimação da parte demandada para manifestação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, antes da aplicação de medidas coercitivas adicionais. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 252834386 e, no mérito, acolho-os para afastar a contradição apontada na decisão de ID 249966895, estabelecendo que o prazo para cumprimento integral da tutela provisória de urgência, abrangendo todas as determinações contidas nas alíneas "a", "b" e "c", é de quinze dias úteis, restando integralmente excluído o prazo de vinte e quatro horas constante da decisão original. Dito isto: 1. Intime-se a ré Fundação São Francisco Xavier, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre a petição de alegação de descumprimento da tutela de urgência sob o ID 253959434. Prazo de cinco dias úteis. 2. Oferecida a contestação pela ré, intime-se a parte autora para que apresente sua réplica. Prazo de quinze dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife (PE), 8 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Seção A da 8ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0073314-34.2026.8.17.2001 Autor: Antônio de Pádua Alves da Silva Ré: Fundação São Francisco Xavier DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Antônio de Pádua Alves da Silva em face da Fundação São Francisco Xavier. O processo foi regularmente autuado em 09/08/2026, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00. Na petição inicial, o autor, idoso de 75 anos e portador de deficiência visual decorrente de cegueira legal (enquadrado clinicamente no CID H54.0 – H35.8), alegou ser beneficiário titular do plano de saúde "Sistema Usiminas" há mais de 36 anos, mantendo-se rigorosamente adimplente ao longo de toda a relação contratual. Sustentou que a ré se utiliza da empresa Gama Saúde Ltda. para gerenciar sua rede credenciada no estado de Pernambuco, a qual entrou em colapso devido a uma severa crise financeira, culminando em descredenciamentos em massa de hospitais de excelência e recusas sistemáticas de atendimento médico-hospitalar na cidade do Recife. Destacou que ele e sua esposa, Maria Amélia (73 anos), encontram-se desassistidos, impossibilitados de realizar exames diagnósticos de rotina autorizados, além de sofrerem com a recusa no fornecimento da medicação de alto custo Denosumabe (Prolia), essencial para o tratamento de osteopenia com sério risco de fratura. Aduziu a ocorrência de violação ao dever de manutenção da rede credenciada equivalente e à proteção legal devida ao idoso e à pessoa com deficiência. Por tais razões de fato e de direito, formulou pedidos expressos de concessão de tutela de urgência para a garantia de cobertura assistencial nos hospitais de referência Real Hospital Português e HOPE, bem como pedidos definitivos de substituição definitiva da rede credenciada, reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O autor comprovou o regular recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária na data de 11/08/2026, no valor total de R$ 414,06 (sendo R$ 214,06 relativos às custas e R$ 200,00 à taxa judiciária calculadas sobre o valor da causa), conforme guias e comprovante de pagamento via mobile juntados sob os IDs 250072902, 250072908 e petição de ID 250072900. Em 11/08/2026, foi proferida decisão sob o ID 249966895 deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré garantisse ao autor e sua esposa o acesso a atendimento médico-hospitalar integral em hospitais de referência, especificamente no Real Hospital Português e no HOPE, a realização imediata de exames pendentes da dependente e o custeio do medicamento Denosumabe, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento. O mandado de citação e intimação foi expedido e cumprido por via postal com Aviso de Recebimento endereçado à sede da ré, sendo a entrega efetivada em 17/08/2026, conforme assinatura no recibo físico, e a juntada do respectivo AR realizada aos autos pela secretaria em 25/08/2026 sob o ID 252253978. A ré opôs embargos de declaração em 28/08/2026 sob o ID 252834386, apontando contradição na fixação de prazos para cumprimento da tutela de urgência deferida. O autor apresentou contrarrazões aos embargos em 08/09/2026 sob o ID 253959434, oportunidade na qual rechaçou os argumentos recursais e, de forma concomitante, noticiou o descumprimento integral da liminar pela operadora ré, comprovando a realização de tentativas infrutíferas de contato via WhatsApp em 03/09/2026 (protocolo número 33995420260903008394) em que os prepostos da ré afirmaram desconhecer qualquer alerta judicial ativo e negaram abrangência na região do Nordeste. Os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração foram apresentados de forma tempestiva, haja vista que a juntada do Aviso de Recebimento ocorreu em 25/08/2026, iniciando-se a contagem do prazo de cinco dias em 26/08/2026 e encerrando-se em 01/09/2026, restando atendido o requisito temporal pelo protocolo havido em 28/08/2026, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão concessiva da tutela provisória de urgência de ID 249966895 incorreu em contradição interna em seu dispositivo. Constata-se que o provimento estabeleceu, no caput de seu dispositivo, o prazo geral de quinze dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer e, logo em seguida, na alínea "a", estipulou expressamente o prazo de vinte e quatro horas para a garantia de acesso ao atendimento médico-hospitalar. Tal redação gera evidente ambiguidade interpretativa e prejuízo à segurança jurídica indispensável para a execução das decisões judiciais, razão pela qual deve ser sanada para unificar o prazo de cumprimento em quinze dias úteis, o qual deve abranger todas as determinações constantes das alíneas "a", "b" e "c", restando excluída a menção ao interregno de vinte e quatro horas. Por fim, no que concerne à comunicação de descumprimento apresentada pelo autor na data de hoje, consubstanciada em prints que evidenciam a inércia administrativa da ré e a manutenção de recusas na prestação de assistência à saúde mesmo após semanas da ciência da ordem, faz-se necessária a devida intimação da parte demandada para manifestação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, antes da aplicação de medidas coercitivas adicionais. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID 252834386 e, no mérito, acolho-os para afastar a contradição apontada na decisão de ID 249966895, estabelecendo que o prazo para cumprimento integral da tutela provisória de urgência, abrangendo todas as determinações contidas nas alíneas "a", "b" e "c", é de quinze dias úteis, restando integralmente excluído o prazo de vinte e quatro horas constante da decisão original. Dito isto: 1. Intime-se a ré Fundação São Francisco Xavier, na pessoa de seu advogado constituído, para que se manifeste sobre a petição de alegação de descumprimento da tutela de urgência sob o ID 253959434. Prazo de cinco dias úteis. 2. Oferecida a contestação pela ré, intime-se a parte autora para que apresente sua réplica. Prazo de quinze dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife (PE), 8 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito

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