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0073300-02.2008.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0073300-02.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Maria Jose Brito Domingues Advogado(s): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA (OAB:BA10060), ROTERLANDO CORDEIRO PAIVA (OAB:BA16695), MICHEL BETO CASTRO TORRES (OAB:BA51597) EXECUTADO: Maria Paula Magalhaes Sousa Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB:BA7687), IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO (OAB:BA28014), MIRIAN OITAVEN BOULLOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA26729) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por MARIA JOSE BRITO DOMINGUES em face de MARIA PAULA MAGALHAES SOUSA, fundada em "Termo de Acordo" celebrado em 14 de maio de 2007 (IDs 259463094 e 259463095), cuja higidez executiva restou definitivamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Apelação Cível (IDs 259463258, 259463359 a 259463376), com trânsito em julgado certificado no ID 259463390. Por meio da decisão de ID 539286810, este Juízo rejeitou as alegações da executada quanto à inexistência de juros moratórios e ao excesso de execução, reconhecendo a exigibilidade dos encargos e a preclusão quanto à rediscussão dos critérios de cálculo. Na mesma oportunidade, manteve-se a penhora salarial e foram renovadas as diligências constritivas sobre os veículos FORD/KA TIT AT 1.5 HA C, placa PLG0142/BA, e VW/T CROSS TSI ADA, placa RCZ8E57/BA, sobre os quais havia restrição de circulação via RENAJUD. Contra referido pronunciamento, a executada interpôs o Agravo de Instrumento nº 8010640-03.2026.8.05.0000, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo parcial (ID 546424002), suspendendo-se a restrição de circulação dos veículos. Em cumprimento à decisão recursal, este Juízo determinou, no ID 560765407, o levantamento provisório da restrição, a suspensão dos atos expropriatórios e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Sobreveio, contudo, decisão da Segunda Câmara Cível do TJBA que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão de sua intempestividade, tendo o pronunciamento transitado em julgado em 18 de agosto de 2026 (IDs 575161618 e 575161619). Diante disso, a exequente requereu o restabelecimento da restrição de circulação dos veículos, a expedição de mandado de busca, apreensão e remoção, sua nomeação como depositária e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A executada, por sua vez, juntou novos comprovantes dos descontos salariais realizados nos meses de abril, maio e junho de 2026 (IDs 576400895, 576400908 e 576403260), requerendo o respectivo abatimento do débito. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8010640-03.2026.8.05.0000, cessaram os efeitos da tutela recursal que havia suspendido a restrição de circulação dos veículos, passando a produzir novamente efeitos a decisão de ID 539286810. Assim, mostra-se cabível o restabelecimento da restrição judicial de circulação via RENAJUD sobre os veículos FORD/KA TIT AT 1.5 HA C, placa PLG0142/BA, e VW/T CROSS TSI ADA, placa RCZ8E57/BA, como medida destinada à preservação da efetividade da execução. Quanto ao saldo executado, permanece necessária a apuração técnica do débito, especialmente diante dos diversos pagamentos e descontos realizados no curso da execução. Considerando, contudo, que este Juízo não dispõe de Contadoria Judicial para a realização da diligência anteriormente determinada, mostra-se necessária a nomeação de profissional habilitado para a elaboração dos cálculos. Para tanto, NOMEIO como perito contábil o Sr. BABY THYERS FERNANDES DE CERQUEIRA, registro profissional nº 18823, para que proceda à apuração do saldo efetivamente devido, observando rigorosamente os critérios de cálculo anteriormente definidos nestes autos, sem qualquer rediscussão acerca dos encargos já reconhecidos como exigíveis. Deverão ser considerados, na elaboração da conta, o valor de R$ 35.282,58 levantado em abril de 2024 (ID 442457653), o bloqueio judicial de R$ 882,56 (ID 259463783), bem como todos os descontos salariais realizados pela SAEB/FUNPREV e comprovados nos autos, inclusive aqueles referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026, com a devida imputação dos pagamentos, na forma do art. 354 do Código Civil. A conta deverá observar os parâmetros anteriormente fixados por este Juízo, inclusive a incidência do INPC, dos juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 40%, devendo o expert limitar-se à apuração aritmética do débito segundo os critérios já estabelecidos no processo. INTIME-SE o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, acompanhada das informações profissionais pertinentes, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Quanto ao custeio da perícia, considerando que a prova técnica está sendo determinada pelo Juízo para a adequada apuração do saldo executado, o adiantamento da remuneração do perito deverá observar o disposto no art. 95 do CPC, mediante rateio entre as partes. Todavia, em relação à exequente MARIA JOSE BRITO DOMINGUES, beneficiária da gratuidade da justiça, a respectiva quota deverá observar o disposto na Resolução n° 17/2019 do TJBA, não lhe sendo exigível o adiantamento dos honorários periciais. A executada MARIA PAULA MAGALHAES SOUSA, por sua vez, não possui gratuidade da justiça deferida nestes autos de primeiro grau, uma vez que o benefício concedido no Agravo de Instrumento nº 8010640-03.2026.8.05.0000 foi expressamente limitado ao processamento daquele recurso, razão pela qual, ressalvada eventual decisão posterior em sentido diverso, deverá arcar com a quota-parte que lhe couber no adiantamento dos honorários periciais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, retornando os autos conclusos para arbitramento e demais providências necessárias ao início da perícia. No tocante aos veículos, mostra-se adequada, neste momento, a formalização da penhora e a respectiva avaliação, sem necessidade de imediata remoção física dos bens. Isso porque a execução já conta com penhora salarial em curso e o saldo efetivamente devido ainda será apurado mediante perícia contábil, de modo que a apreensão e remoção dos automóveis, antes da definição do quantum debeatur, mostra-se prematura e potencialmente mais gravosa à executada, em atenção ao art. 805 do CPC. Dessa forma, deverá ser realizada a penhora e avaliação dos veículos, permanecendo a executada, por ora, como depositária dos bens, nos termos do art. 840 do CPC, sem prejuízo de posterior determinação de remoção caso se mostre necessária à efetividade da execução. Também não há, neste momento, elementos suficientes para a imediata aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Eventual resistência, ocultação ou embaraço ao cumprimento da diligência poderá ser oportunamente apreciado por este Juízo. Por fim, quanto à diligência anteriormente determinada em relação ao Hospital Teresa de Lisieux/Grupo Hapvida, havendo manifestação da entidade no ID 541557686, informando a inexistência de vínculo com a executada, tem-se por cumprida a providência. Ante o exposto, determino o restabelecimento da restrição de circulação via RENAJUD sobre os veículos FORD/KA TIT AT 1.5 HA C, placa PLG0142/BA, Chassi nº 9BFZH55S5K8263795, e VW/T CROSS TSI ADA, placa RCZ8E57/BA. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos referidos veículos, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada constante dos autos, devendo ser lavrado o respectivo auto, com descrição e avaliação dos bens. A executada permanecerá, por ora, como depositária dos veículos, ficando advertida de que eventual ocultação, recusa de apresentação ou embaraço ao cumprimento da diligência poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 774 do CPC, inclusive a remoção dos bens. NOMEIO o perito contábil BABY THYERS FERNANDES DE CERQUEIRA, registro profissional nº 18823, para realização da perícia destinada à apuração do saldo devedor, devendo o expert manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, observados os parâmetros acima estabelecidos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Mantenha-se a penhora salarial de 30% junto à SAEB/FUNPREV, bem como sobrestados os atos de expropriação dos veículos até a apuração do saldo devedor. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de nova apreciação caso constatada resistência ou embaraço ao cumprimento das diligências determinadas. Dê-se ciência às partes acerca da manifestação do Hospital Teresa de Lisieux/Grupo Hapvida de ID 541557686, reputando-se cumprida a diligência anteriormente determinada em relação à referida entidade. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários e prosseguimento da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 25 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

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